Migalhas Quentes

Honorários, cláusula abusiva e comissão de corretagem são alguns dos temas com status de repetitivo

Em 2015, foram 28 os temas afetados, a maioria deles para a seção de Direito Privado.

5/1/2016

Responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, o STJ tem relevantes questões a serem definidas em recursos repetitivos.

Veja abaixo os processos de destaque a serem julgados pelas 1ª, 2ª e 3ª seção e pela Corte Especial e que foram afetados no decorrer de 2015.

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Corte Especial

O ministro Mauro Campbell entendeu como emblemática de controvérsia a delimitação de tese quanto à possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

Discussão a respeito da possibilidade de se dispensar a juntada da certidão de intimação da decisão agravada para a formação do agravo de instrumento, nos casos em que há vista pessoal à Fazenda Nacional. O ministro Benedito Gonçalves é o relator.

A questão afetada é a definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela lei de usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela lei 11.977/09, no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada. Deverá ser estabelecido se a proibição legal dirige-se apenas ao anatocismo (cobrança de novos juros sobre juros vencidos e não pagos) ou compreende a própria formação da taxa efetiva de juros estabelecida no contrato, por meio do uso da técnica matemática de juros compostos. Considerando a multiplicidade de recursos e o grande número de interessados no julgamento, uma vez que a Tabela Price é largamente utilizada em diversos tipos de financiamentos, como os habitacionais, de veículos, estudantil (FIES), a ministra Gallotti determinou realização de audiência pública, que ocorrerá em 29 de fevereiro de 2016.

O ministro Sanseverino afetou processo para uniformizar do entendimento sobre: (i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.

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1ª seção – Direito Público

Recurso que discute a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da lei 11.738/08, afetado como repetitivo em outubro de 2015. O processo foi redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª região.

O ministro Og Fernandes afetou o julgamento de recurso que definirá se é possível a inclusão do 13º salário na base de cálculo do valor do benefício previdenciário até a vigência da lei 8.870/94. O processo foi redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª região.

Discussão quanto à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu na modalidade semipresencial, bem como à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do PR e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.

Recurso em cujos autos se discute o prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, à luz do CC.

Processo vai definir a identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais.

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2ª seção – Direito Privado

Julgamento consolidará o entendimento da Corte sobre a legitimidade passiva das empresas que arremataram ações no leilão regido pelo Edital de Desestatização MC/BNDES 01/98 para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS. A União ingressou nos autos como amicus curiae. O relator é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Caso relatado pelo ministro Salomão discute a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito.

Trata-se de recurso que versa sobre a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior. A hipótese não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336 ou na súmula 385. Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.

Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis/PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite perante a vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Processo trata da aplicação da pena de confissão prevista no art. 359 do CPC quando a parte deixa de exibir documento ou coisa no curso da ação de conhecimento e ao cabimento dos frutos do capital nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias. O ministro Noronha é o relator.

O ministro Sanseverino relata processo que trata das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O julgamento do recurso irá consolidar entendimento sobre as seguintes questões: (i) possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional; (ii) consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; (iii) necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito; e (iv) possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato.

Relatado pelo ministro Salomão, o caso definirá, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.

Os critérios para arbitramento de indenização dor danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes serão definidos no julgamento deste repetitivo de relatoria do ministro Sanseverino.

Duas são as teses a serem debatidas: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

Discute-se a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. Relatados pelo ministro Sanseverino

Julgamento definirá a possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais. A decisão poderá alterar o entendimento adotado pela 2ª seção no Tema 36/STJ (REsp 1.061.530). Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo CPC, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da súmula do STJ (segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).

Processo vai definir se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados pela previdência pública, garante também a extensão de índices correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.

Ministro Salomão relata recurso que versa sobre qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque e o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.

Caso decidirá se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no CC.

Processo vai definir se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessão do vínculo com o patrocinador.

A pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário? É possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução? Questões serão resolvidas no julgamento deste repetitivo.

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3ª seção - Direito Penal

O ministro Nefi Cordeiro reputou como representativo de controvérsia tese sobre a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

Em tempo: a 3ª seção julgou em novembro tema (930) afetado em maio como repetitivo. No caso, o do REsp 1.498.034, restaram fixadas as seguintes teses:

(i) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

(ii) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

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