A 2ª turma do TRT da 11ª região deu parcial provimento ao recurso de um trabalhador da ECT para afastar a prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que analise o pedido do empregado, dispensado sem justa causa e posteriormente reintegrado, ao reposicionamento na faixa salarial compatível com a data de sua admissão, entre outras verbas.
O colegiado declarou apenas a prescrição parcial quanto aos eventuais efeitos financeiros relativos ao período anterior ao quinquênio que antecede a data de ingresso da ação.
Reenquadramento
O trabalhador conta que foi contratado em setembro de 1983 na função de carteiro e dispensado sem justa causa em 1990, por perseguição política. Diante da lei 8.878/94, foi reintegrado no final do ano de 1994, no entanto, a reclamada desconsiderou seu tempo anterior, forneceu nova matrícula e o enquadrou em nível salarial inferior ao que ocupava anteriormente.
Afirmou que o afastamento irregular e o retorno em patamar remuneratório e de carreira inferiores ofenderam sua dignidade moral e profissional, honra e imagem, e ainda, seu planejamento de vida, causando vazio existencial.
O juízo de 1º grau julgou a ação extinta sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição total com base na súmula 294 do TST – a qual estabelece que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" – por entender que o pleito principal é de reenquadramento.
Suspensão de contrato
Em análise do caso no TRT, a relatora, desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio, destacou que, no caso, o vínculo laboral do anistiado ficou intacto, permanecendo suspenso no interregno entre a dispensa arbitrária e o retorno do empregado.
"Deste modo, não há como invocar a aplicação da Súmula nº 294 do C. TST, uma vez que a presente lide não trata de alteração contratual, e sim de suspensão do contrato de trabalho, que teve sua vigência restabelecida e ainda permanece."
Segundo a magistrada, também não seria possível falar em prescrição total, visto que a execução do contrato de trabalho gera prestações sucessivas que vão prescrevendo de forma independente, notoriamente porque não se tornam vencidas na mesma data, e sim em épocas variadas.
"Frise-se que o fato de estar em vigor o contrato de trabalho impede a fluência de prazo relativo à prescrição bienal, que é sempre total e é contada a partir da extinção do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República."
O processo é patrocinado pela assessoria jurídica do Sintect AM e pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, por meio de contrato de cooperação técnica firmado.
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Processo: 0002255-09.2014.5.11.0001
Confira a decisão.
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