STJ só julga mandados de segurança de atos de autoridades listadas na Constituição
Em sua decisão, o ministro apontou que a competência do STJ para processar e julgar mandados de segurança se restringe às autoridades citadas no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal (ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e atos do próprio Tribunal). Dessa forma, a juíza mineira não estaria sujeita à competência originária da corte.
Ao decidir, o ministro destacou também que, segundo a súmula 41 do STJ, este não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
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Fonte: STJ