Migalhas Quentes

STJ só julga mandados de segurança de atos de autoridades listadas na Constituição

6/4/2006


STJ só julga mandados de segurança de atos de autoridades listadas na Constituição


O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, julgou extinto processo movido por José Carlúcio Ramos com um mandado de segurança contra decisão da Turma Recursal de Curvelo, Minas Gerais. O mandado foi contra ato da juíza presidente da Turma, que negou seguimento de recurso extraordinário no processo.


Em sua decisão, o ministro apontou que a competência do STJ para processar e julgar mandados de segurança se restringe às autoridades citadas no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal (ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e atos do próprio Tribunal). Dessa forma, a juíza mineira não estaria sujeita à competência originária da corte.


Ao decidir, o ministro destacou também que, segundo a súmula 41 do STJ, este não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
_____________

Fonte: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

STJ afasta regra de transição e nega aposentadoria integral a celetista

3/1/2025

Barroso mantém nomeação de juiz eliminado de concurso por responder ação penal

3/1/2025

Conselho da Justiça Federal divulga feriados e pontos facultativos de 2025

3/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INS

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

3/1/2025

Condições e exceções para a isenção de responsabilidade da entidade hospitalar em caso de erro médico

3/1/2025

O empreendimento de economia solidária: Comentários ao novo instituto

3/1/2025

Retrospectiva 2024: Decisões do Poder Judiciário sobre arbitragem

3/1/2025