Migalhas Quentes

STJ julgará repetitivo sobre necessidade de rescisão com patrocinadora para percepção do benefício previdenciário

A Fundação Petros é autora do recurso especial.

23/11/2015

O ministro Luis Felipe Salomão afetou para julgamento na 2ª seção do STJ, como recurso repetitivo, processo que discute se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessão do vínculo com o patrocinador.

O recurso foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 321 DO STJ - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO EM VIGOR À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DOS AUTORES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IRRETROATIVIDADE DE LEI COMPLEMENTAR 108/2001 - FORMA DE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO CELEBRADO PELAS PARTES - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS SOBRE O SALÁRIO PAGO PELA MANTENEDORA DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA AUTORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO AUTORAL PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

A Fundação Petros, recorrente, é representada na Corte pelo escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados.

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