O recurso foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 321 DO STJ - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO EM VIGOR À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DOS AUTORES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - IRRETROATIVIDADE DE LEI COMPLEMENTAR 108/2001 - FORMA DE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO CELEBRADO PELAS PARTES - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS SOBRE O SALÁRIO PAGO PELA MANTENEDORA DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA AUTORAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO AUTORAL PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
A Fundação Petros, recorrente, é representada na Corte pelo escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados.
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Processo relacionado: REsp 1.433.544
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