Por unanimidade, o STF deferiu nesta quinta-feira, 11, pedido de medida cautelar feito pelo Conselho Federal da OAB contra artigo da minirreforma eleitoral (lei 13.165/15) que possibilita as doações ocultas em campanhas eleitorais.
A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da lei Federal 9.504/97 (lei eleitoral), acrescentado pelo artigo 2º da lei 13.165/15, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores".
A decisão do Supremo, que tem efeito ex-tunc, suspende até o julgamento final da ADIn a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores".
“É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais.”
Na ADIn, a OAB alegou que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais".
Da tribuna, o presidente da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, sustentou que a identificação do doador originário ao partido politico é de suma importância ao cumprimento do principio republicano. “No atual contexto que vivemos em nosso país, com uma grave crise ética implicada com a crise política, está é uma decisão que, ao aplicar os princípios constitucionais republicanos e democráticos, ao conter o abuso de poder nas eleições, vai em direção ao anseio constitucional da sociedade brasileira.”
O presidente da OAB também ressaltou que TSE editou a resolução 23.406/14, “justamente para afastar a figura do doador oculto”, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário.
"A transparência constitui verdadeira condição da realização da democracia material. Uma politica publica de governança exigida de toda e qualquer instancia da administração pública brasileira, nos termos da lei de acesso à informação."
Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto, pois votou para que a decisão produzisse efeitos a partir do julgamento.
O parecer da PGR no caso foi pela concessão da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.
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Processo relacionado: ADIn 5394