Migalhas Quentes

STJ definirá prazo prescricional para ação revisional com repetição de indébito relativa a cédula de crédito rural

Ministra Isabel Gallotti pediu vista.

11/11/2015

A 2ª seção do STJ irá fixar, em processo que tramita com status de recurso repetitivo, qual o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Na sessão de julgamento desta quarta-feira, 11, o relator do caso, ministro Raul Araújo, proferiu seu voto pelo provimento do recurso especial. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Isabel Gallotti.

Inicialmente, o ministro Raul consignou que o decreto-lei 167/97, que rege a matéria (título de crédito rural), não traz disposição específica acerca do tema, de modo que o prazo é o definido no Direito comum.

O termo inicial é o momento em que o contratante tem a ciência inequívoca da lesão provocada pela abusiva correção monetária introduzida pelo plano econômico. Desse modo, esse momento não é outro a não ser aquele que o valor estipulado é atualizado, liquidado, preparado para o pagamento, ou para a repactuação, o que ocorre com a aplicação da correção monetária, quando então o devedor toma ciência daquele valor que considera além do que suas expectativas indicavam.

Assim, para S. Exa., tornado conhecido e exigido o real valor do débito, o contratante tem conhecimento do prejuízo, fazendo nascer a pretensão de revisão e repetição do indébito caso haja efetivo pagamento. E, então, aplicam-se ao caso as disposições do Código Civil.

Dessa forma, o relator propôs as seguintes teses para aprovação pela 2ª seção:

1 – A ação de revisão cumulada com repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de 20 anos sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 e de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2028 do diploma legal.

2 – O termo inicial da prescrição é:

a) Para ação de revisão cumulada com repetição de indébito a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento;

b) Para ação meramente revisional, a ciência pelo devedor da liquidação do débito com apuração do valor a ser pago.

O ministro João Otávio de Noronha chegou a adiantar o voto, acompanhando o relator, mas diante do pedido de vista da ministra Gallotti o retirou. Aguardam os demais integrantes do colegiado.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024