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STJ definirá prazo prescricional para ação revisional com repetição de indébito relativa a cédula de crédito rural

Ministra Isabel Gallotti pediu vista.

11/11/2015

A 2ª seção do STJ irá fixar, em processo que tramita com status de recurso repetitivo, qual o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativa a cédulas de crédito rural, e qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Na sessão de julgamento desta quarta-feira, 11, o relator do caso, ministro Raul Araújo, proferiu seu voto pelo provimento do recurso especial. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Isabel Gallotti.

Inicialmente, o ministro Raul consignou que o decreto-lei 167/97, que rege a matéria (título de crédito rural), não traz disposição específica acerca do tema, de modo que o prazo é o definido no Direito comum.

O termo inicial é o momento em que o contratante tem a ciência inequívoca da lesão provocada pela abusiva correção monetária introduzida pelo plano econômico. Desse modo, esse momento não é outro a não ser aquele que o valor estipulado é atualizado, liquidado, preparado para o pagamento, ou para a repactuação, o que ocorre com a aplicação da correção monetária, quando então o devedor toma ciência daquele valor que considera além do que suas expectativas indicavam.

Assim, para S. Exa., tornado conhecido e exigido o real valor do débito, o contratante tem conhecimento do prejuízo, fazendo nascer a pretensão de revisão e repetição do indébito caso haja efetivo pagamento. E, então, aplicam-se ao caso as disposições do Código Civil.

Dessa forma, o relator propôs as seguintes teses para aprovação pela 2ª seção:

1 – A ação de revisão cumulada com repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de 20 anos sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 e de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2028 do diploma legal.

2 – O termo inicial da prescrição é:

a) Para ação de revisão cumulada com repetição de indébito a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento;

b) Para ação meramente revisional, a ciência pelo devedor da liquidação do débito com apuração do valor a ser pago.

O ministro João Otávio de Noronha chegou a adiantar o voto, acompanhando o relator, mas diante do pedido de vista da ministra Gallotti o retirou. Aguardam os demais integrantes do colegiado.

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