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Advogado não está impedido de anunciar em jornais online

Consideração consta em ementário da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

22/9/2015

Não existe nenhum impedimento ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, anunciar as especialidades de atuação em jornais online, desde que respeitadas as normas estabelecidas no Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, em ementa aprovada na 586ª sessão, dia 20/8.

De acordo com o ementário, é permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, telefones e área de atuação do advogado, sendo obrigatória a informação do nome e do número de inscrição na OAB. "Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculca ou captação de clientela aos leitores leigos."

O entendimento destaca ainda que moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo.

Em outra ementa sobre a publicidade, a 1ª turma definiu que o advogado autônomo pode utilizar seu sobrenome seguido da palavra "advogado", no singular, "uma vez que assim não transmite a ideia de se trata de uma sociedade de advogados".

Honorários

Na sessão do dia 20/8, a 1ª turma também aprovou ementa em relação à cobrança de honorários advocatícios. De acordo com o texto, o advogado que cobra honorários advocatícios em valores superiores ao que seu cliente auferir na esfera judicial estará violando o princípio da razoabilidade e adentra no campo antiético, exceto nos casos de contratos de honorários celebrados por hora de trabalho ou se o cliente tiver interesse no resultado da causa em que pese o valor envolvido na pretensão jurídica processual, decorra o tempo que for.

Livro comemorativo

Ao responder consulta sobre a produção de livros de comemoração por escritórios de advocacia, a 1ª turma aprovou a ementa estabelecendo que: "Não há óbice ético a que um escritório de advocacia produza livro de comemoração ao seu aniversário, desde que seu conteúdo tenha finalidade informativa sobre dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços que se propõe, sempre com discrição e moderação, respeitados os limites estabelecidos no Código de Ética."

De acordo com o texto, o livro a ser produzido não poderá utilizar depoimentos e histórias de cliente ou ex-cliente, "dado que a iniciativa potencializa a possibilidade de captação indevida de clientes e causas e concorrência desleal.

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