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Ética

Não há impedimento ético para advogado criar site

Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo.

Da Redação

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Atualizado em 18 de julho de 2014 14:57

A Primeira Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP divulgou as ementas aprovadas na 574ª sessão de julgamento de 22/5/14. Dentre elas, uma diz que não existe nenhum impedimento ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um site, desde que respeitados as normas estabelecidas no provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina.

De acordo com a norma, moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo. É permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, telefones e área de atuação do(s) advogado(s). E vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos.

Veja abaixo a íntegra do ementário aprovado.

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EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

574ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2014

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - AÇÕES CÍVEIS - HONORÁRIOS AD EXITUM - FIXAÇÃO EM 30% DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO - IMODERAÇÃO - RENÚNCIA - DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVADO - CONHECIMENTO PARCIAL. A Primeira Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo recomendável de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore. No caso de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles adiantados, a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore podem ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No final da causa, em caso de êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado. Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de resultado nem sempre previsível. Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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INTERNET - CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADOS AUTÔNOMOS EM CONJUNTO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E SEGUINTES DO CED. Não existe nenhum impedimento ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um "site", desde que respeitados as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, telefones e área de atuação do(s) advogado(s). Obrigatória à informação do(s) nome(s) e do(s) número(s) de inscrição na OAB. Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Proc. E-4.373/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - ADVOGADO CONTRATADO COMO ASSESSOR JURÍDICO - COBRANÇA DE HONORÀRIOS ADVOCATÌCIOS DE ASSOCIADOS OU NÂO ASSOCIADOS DA MESMA CATEGORIA OU PERTENCENTES A QUADROS DE SECRETARIA DE GOVERNO - VEDAÇÃO ÉTICA. Exercício Ilegal da Profissão. Não pode o advogado contratado por associação cobrar honorários de associados ou mesmo de não associados que pertençam aos quadros da associação de classe para a qual trabalha. Sociedade, ademais, não registrável na OAB. Hipótese de flagrante infringência do artigo 34, inciso III e IV, do Estatuto da OAB e artigos 2º, incisos I e III e 7º, ambos do Código de Ética. VERBAS SUCUMBENCIAIS - a sucumbência não se confunde com honorários profissionais. Decorre do esforço, trabalho e êxito alcançado pelo advogado e a este último pertence, caso não haja disposição diversa com o constituinte. Proc. E-4.379/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOCACIA DE PARTIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS PARA PESSOA FISICA OU JURIDICA MEDIANTE UM VALOR MENSAL - POSSIBILIDADE - ATITUDE ÉTICA. Nada impede que um advogado ou mais, reunidos em parceria para divisão de despesas em escritório de advocacia ou em sociedade de advogados, possam celebrar contrato de prestação de serviços mediante valor fixo mensal para seus clientes. ADVOCACIA DE PARTIDO consiste em prestar ampla assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, englobando todas as áreas da empresa ou pessoa física que precise de suporte jurídico. Os serviços envolvem a propositura de ações, consultorias verbais e escritas, orientação sobre tomada de decisões e procedimentos diários tais como admissão, demissão de funcionários, contratos com fornecedores, acompanhamento em negociações, atuando de forma consultiva, preventiva e na solução de conflitos nas áreas pretendidas. Poupa tempo e formalidade por que não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. Tudo estará previsto em um único contrato, que englobará todas as necessidades da empresa. Proc. E-4.382/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CARTÃO DE VISITAS - CONTEÚDO. Consulta formulada por subsecção. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o nome da entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional. Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB. Os dirigentes do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode coadjuvar as duas situações: de dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela, pela exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de visitas do membro da seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como profissional do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se dessa condição no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110. Proc. E-4.383/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL. O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes. Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO CONHECIMENTO - TRIPLICE RAZÃO - CASO CONCRETO - CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB JUDICE.

Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995 desta Turma Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma conhecer de consulta, quando esta abranger matéria sub judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto, conduta de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida. Proc. E-4.385/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADO - PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO - DIREITO GARANTIDO - SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO - MANUTENÇÃO - DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO. Na forma do art. 7º, inciso VI, alínea "d", do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) conter essa determinação expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário. Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas regras de sigilo a que está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o que viu ou ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário para a prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado por atos ou fatos ocorridos ou consequentes da reunião. Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO - DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - AÇÕES ACESSÓRIAS À PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPREVISIBILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL - ÔNUS EM DESFAVOR DO ADVOGADO. O contrato de Honorários Advocatícios é de natureza especial, misto de locação de serviços e mandato, merecendo por isso redobrada atenção. O advogado previdente, pois do cliente não se pode esperar gratidão, melhor acautelar-se fazendo constar em contrato seu objeto, em quais as instâncias do Judiciário irá prestar seu labor, o valor de sua remuneração (honorários), datas/eventos vinculados ao pagamento, forma de correção com fixação prévia de índices e datas de incidência desta, a forma de reembolso de despesas (item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários e art. 35 do CED), valor dos honorários e momentos de pagamento na ocorrência de ações acessórias à principal, previsão quanto à honorária sucumbencial, mesmo com a previsão legal de sua destinação ao advogado (artigo 35 §1º do CED c.c art. 22 e 23 do Estatuto), a possibilidade de substabelecimento com reserva, o local da prestação de serviços, a obrigação do cliente em fornecer as informações fáticas e documentação necessária ao bom desenvolvimento da causa, de que o contrato obriga herdeiros/sucessores, instituição de foro, além de estabelecer a fixação dos honorários em caso de acordo, renuncia do patrocínio pelo advogado, substituição deste por iniciativa do cliente mediante revogação dos poderes outorgados, etc bem como quaisquer outras disposições que entender necessárias, segundo o tirocínio do advogado. Proc. E-4.387/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - SITE DE RESPONSABILIDADE DE UM CONTADOR QUE SE DIZ ESPECIALIZADO EM INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS, ATUANDO NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DOS HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE HERANÇA - OFERTA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO E POSSÍVEL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. A função delegada ao advogado na assistência das partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla. O inventário extrajudicial exige a prestação de assessoria jurídica do advogado, que deverá aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fornecer ao tabelião todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e a partilha amigável que sob sua orientação resolveram celebrar. Constitui invasão do exercício profissional e pratica de exercício ilegal da profissão a oferta, em site de responsabilidade de leigo não advogado, a assessoria jurídica aos herdeiros atuando na intermediação dos seus interesses na partilha amigável, no levantamento dos bens, e na assistência ao inventário extrajudicial. Proc. E-4.388/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - SÍNDICO - ADVOCACIA CONTRA EX- FUNCIONÁRIO DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL O ADVOGADO É SÍNDICO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. Não viola a ética profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa que presta serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código de Ética e Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se falar em quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no artigo 20 do CED. Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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