O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 17, pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas. Não haverá modulação dos efeitos, portanto, a decisão valerá para as eleições de 2016. A Corte não alterou as regras para doações de pessoas físicas.
O julgamento foi retomado após apresentação de voto-vista do ministro Gilmar Mendes nesta quarta-feira, 16, que foi liberado na semana passada após um ano e sete meses de espera. Durante seu voto pela constitucionalidade do financiamento privado de campanhas, o ministro criticou duramente a corrupção denunciada pela operação Lava Jato e o uso do dinheiro das estatais.
Hoje, Mendes reforçou seus argumentos: "Quem está no governo tem mais valia natural. A desigualdade é incita ao processo, o mínimo que se tem a fazer é equalização."
Maioria
Acompanhando o relator, as ministras Rosa e Cármen Lúcia se ativeram, em seus votos, ao que dispõe o §9º do art. 14 da CF:
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Para a ministra Rosa, o dispositivo veda, de forma explícita, a influência econômica no sistema eleitoral. "A Constituição aponta a proteção da disputa eleitoral alijando dela, no máximo possível, a influência do poder econômico."
Defendeu ainda que na disputa eleitoral deve haver igualdade de chances, o que o sistema atual não permite. "A influência do poder econômico culmina em transformar o processo eleitoral em jogo de cartas marcadas."
No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considerou que não há na Constituição Federal qualquer disposição que autorize o financiamento privado de campanhas e partidos políticos. "Se não há expressa declaração, o espírito da Constituição me leva a pedir vênia aos divergentes para acompanhar o relator." Argumentou também que "a participação no processo político depende da condição de cidadania que é própria de pessoas físicas."
O ministro Fux também reiterou seu posicionamento no sentido de que "pessoa jurídica não pode ser eleita, pessoa jurídica não pode se eleger, portanto, não tem direito de participar com a mesma voz na política".
Divergência
Celso de Mello, por sua vez, argumentou que a CF não veda a influência econômica em si, mas o abuso desta. Assim, concluiu que "não contraria a Constituição o reconhecimento da possibilidade de pessoas jurídicas contribuírem mediante doações para partidos políticos e candidatos, em razão de campanhas eleitorais, desde que se submetam a sistema de efetivo controle que impeça o abuso do poder econômico".
O ministro ressaltou que, embora as pessoas jurídicas não ostentem condição de cidadania, têm sim interesse em coparticipar do processo político institucional de formação de corpos legislativos. "Há interesses plenamente legítimos que essas empresas podem ensejar ver acolhidos em sede legislativa, por exemplo."
Defendeu, por fim, que o financiamento de campanhas é matéria de domínio normativo do legislativo, portanto, "não cabe ao Supremo Tribunal Federal agir de maneira ampla, expandindo o exercício da jurisdição constitucional para alcançar matérias que, segundo penso, submetem-se ao domínio normativo do legislador e aos critérios que este venha a estabelecer, e sujeitos tais critérios ao controle jurisdicional, sim".
O decano acompanhou a divergência aberta, em abril de 2014, pelo ministro Teori Zavascki, que hoje complementou seu voto. O ministro reafirmou que, embora a legislação seja omissa quanto ao tema, a CF não negou possibilidade de financiamento privado a campanhas eleitorais. No entanto, entendeu que não cabe à Suprema Corte cumprir papel de legislador. "Fecharia as portas antecipadamente para eventuais propostas legislativas."
Assim, reforçou seu voto pela improcedência da ADIn, mas conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados. Teori sugeriu que sejam reconhecidas vedações à:
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Doação de pessoas jurídicas que mantenham contratos onerosos com a administração pública;
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Doação de pessoas jurídicas a partidos e candidatos que competem entre si;
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Celebração de contrato entre a administração pública e a pessoa jurídica desde o momento da doação até o encerramento do mandato do candidato apoiado.
As sugestões do ministro Teori foram acolhidas pelo ministro Gilmar.
Modulação
Com relação aos efeitos da decisão, o ministro Fux havia proposto a modulação com manutenção da eficácia por 24 meses "exortando em consequência a atuação do legislador para que institua uma novel legislação" para campanhas eleitorais. No entanto, na sessão de hoje, o ministro ajustou seu voto para que a decisão tenha efeito ex nunc a partir da data do julgamento.
O ministro Lewandowski também votou pela não modulação:
"Não modulo porque, para mim, não há possibilidade de retroação desta decisão nossa para atingir eleições passadas, porque elas já foram aprovadas pelo TSE e trata-se de um ato jurídico perfeito e imutável, portanto, à luz da nossa Constituição."
Assim, como os ministros JB e Marco Aurélio também já haviam votado pela não modulação, o quórum mínimo para votação, oito ministros, ficou prejudicado.
"Essa decisão valerá daqui para frente, atingirá as eleições de 2016, 2018 e todas as que se sucederem, salvo alteração legislativa significativa", explicou Lewadowski.
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Processo relacionado: ADIn 4.650
Confira o voto do ministro Luiz Fux.