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Financiamento de campanhas

Maioria do STF é contra doações de empresas para campanhas

Supremo voltou a julgar a questão nesta quarta-feira. Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, no entanto, suspendeu o julgamento.

Da Redação

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Atualizado às 06:49

A maioria dos ministros do STF entendeu ser inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, e também a forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas físicas. O Supremo voltou a julgar na sessão desta quarta-feira, 2, a ADIn na qual o Conselho Federal da OAB questiona os dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (lei 9.096/95 e 9.504/97). Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado ontem com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux, relator da ADIn, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido da Ordem. Em seu voto-vista, o ministro Teori sustentou que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal financiamento. Em seu entendimento, a realidade brasileira mostra que o exagero no regramento leva ao surgimento do caixa-dois. "A democracia exige partidos fortes, e esses têm um custo".

"A premissa principal desta ação deve ser a de que o cidadão brasileiro tem o direito fundamental a um sistema político verdadeiramente democrático. Democracia não é apenas o regime político mais adequado entre tantos outros, é um direito do cidadão fundado nos valores da soberania popular e do autogoverno." A observação foi feita pelo ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos e votou de forma favorável ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas naturais, desde que haja restrições e critérios. "A possibilidade do financiamento, apenas neste caso, configura um dos meios de cada cidadão participar da vida política". Para o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. "Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade". Segundo ele, a pretensão da ADIn é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições "e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição". O ministro julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIn. Veja a íntegra do voto do ministro.

Ao votar pela procedência da ADIn, o ministro Lewandowski argumentou que o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor. "As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições". No entendimento do ministro, em razão das altas cifras envolvidas, o financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo 9º, da CF, que confere ao legislador o dever de elaborar lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. O ministro declarou a inconstitucionalidade dos artigos impugnados pela OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos efeitos da decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.

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