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A Caixa Econômica Federal interpôs recurso, alegando que as instituições financeiras não estão obrigadas a preservar eternamente a escrituração de todas as contas de depósitos abertas em seus estabelecimentos, especialmente as inativas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Marcelo Saraiva, entendeu ser correta a decisão contestada, pois restou comprovada a existência da conta poupança e a titularidade do autor.
"No tocante às contas muito antigas e com cadastros desatualizados, não reclamadas por seus titulares por longos períodos de tempo, o STJ já se manifestou sobre o assunto, restando firmado entendimento no sentido da imprescritibilidade da pretensão de sua exigência."
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Processo: 0015227-73.2002.4.03.6100
Confira a decisão.