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CDC completa 25 anos com atualização em vias de ser votada no Senado

PLS 281/12, que regulamenta o comércio eletrônico, e PLS 283/12, que cuida da prevenção ao superendividamento, foram aprovados pela CCJ na semana passada.

11/9/2015

O Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos de existência nesta sexta-feira, 11. Neste um quarto de século, o compêndio promoveu um considerável aumento da conscientização a respeito dos direitos na relação de consumo, mas, tendo em vista as muitas mudanças desde sua sanção, impõe-se uma atualização.

É justamente com vistas a fortalecer o mercado e atender às necessidades decorrentes dos novos modelos de relação consumerista que tramitam no Congresso diversos projetos de lei que visam à modificação do CDC.

Na semana passada, a CCJ do Senado aprovou algumas alterações ao Código. Dos 27 PLs relativos ao tema que tramitavam em conjunto, o relator, senador Ricardo Ferraço, recomendou a aprovação, na forma de substitutivo, de dois deles: o PLS 281/12, que regulamenta o comércio eletrônico, e o PLS 283/12, que cuida da prevenção ao superendividamento. A matéria segue para o plenário do Senado, mas ainda sem previsão de inclusão em pauta.

O PLS 281/12 altera o CDC para dispor sobre o comércio eletrônico e o decreto-lei 4.657/42 para aperfeiçoar a disciplina dos contratos internacionais comerciais e de consumo e dispor sobre as obrigações extracontratuais. As novas regras tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spams, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.

Dados do fornecedor

O PL acrescenta a Seção VII ao Código, a qual o dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico e à distância, visando fortalecer a sua confiança e assegurar a tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.

De acordo com o projeto, os sítios eletrônicos, demais meios eletrônicos ou as comunicações remetidas ao consumidor, utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, informações como nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, endereço físico e eletrônico, discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, como as de entrega, condições integrais da oferta, características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores, prazo da validade da oferta, entre outros.

No caso dos sites para ofertas de compras coletivas, estes deverão conter, entre outros, quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

No caso, o fornecedor de compras coletivas, como intermediador legal do fornecedor responsável pela oferta do produto ou serviço, responderá solidariamente pela veracidade das informações publicadas e por eventuais danos causados ao consumidor.

Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor uma série de itens, como contrato, confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta formulário ou link facilitado e específico para preenchimento do consumidor em caso de exercício do direito de arrependimento. Caso a confirmação e o formulário não tenham sido enviados pelo fornecedor, o prazo previsto para o consumidor desistir do contrato deverá ser ampliado por mais 14 dias.

Proibição de spams

Ainda de acordo com o projeto, fica vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada ao destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la; esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou que tenha manifestado diretamente a opção de não recebê-la.

Direito de arrependimento

O projeto modifica a redação do art. 49, dispondo que o consumidor pode desistir da contratação à distância, no prazo de 7 dias a contar da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.

Caso ele exerça o direito de arrependimento, incluindo retirada de recursos ou transação de financiamento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, devendo ser devolvido ao fornecedor do crédito o valor total financiado ou concedido que lhe foi entregue, acrescido de eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, tributos e tarifas, sendo estas cobradas somente quando aplicável.

No caso, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor; seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura a ser emitida posteriormente à comunicação.

Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir qualquer dessas disposições, o valor pago deverá ser devolvido em dobro.

O PLS 283/12, por sua vez, objetiva aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.

Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de se promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo" e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do "assédio de consumo" quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a criação da "conciliação" para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.

Publicidade abusiva

De acordo com o projeto, considera-se abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Ainda pelo texto, a publicidade que, dentre outras, contenha apelo imperativo de consumo à criança, que seja capaz de promover qualquer forma de discriminação ou sentimento de inferioridade entre o público de crianças e adolescentes ou que empregue crianças ou adolescentes na condição de porta voz direto da mensagem de consumo também é considerada abusiva.

Crédito a consumidor

De acordo com a proposta, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que comprometa seu mínimo existencial.

Além das informações obrigatórias previstas na legislação aplicável à matéria, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do contrato ou na fatura, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Pelo projeto, passa a ser vedado na oferta de crédito ao consumidor fazer referência a “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero”; indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente; condicionar o atendimento de pretensões do consumidor, ou início de tratativas, à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Na oferta de crédito, antes da contratação, o fornecedor ou intermediário deve informar e esclarecer adequadamente o consumidor considerando sua idade, saúde, conhecimento e condição social, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido; avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária.

Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% da sua remuneração mensal líquida.

De acordo com o PL, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços que envolvam crédito realizar cobrança ou débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos sete dias da data de vencimento da fatura.

Também é vedado recusar ou não entregar ao consumidor cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível e, após a conclusão, cópia do contrato, bem como impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

Conciliação

De acordo com a proposta, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Caso não exista a conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes através de um plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não integraram o acordo celebrado.

Mais mudanças

Há ainda outros vários projeto em tramitação no Congresso que visam à modificação do CDC. Confira abaixo algumas destas propostas e do que tratam.

Código de Defesa do Consumidor
Projeto de lei Disposições
PL 65/11 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem incluir o seu preço sem o valor do ICMS e dos demais tributos sobre eles incidentes.
PL 452/11 Na hipótese de exposição de produto com validade vencida, o fornecedor ficará obrigado a fornecer ao consumidor, gratuitamente, produto idêntico em condições próprias de consumo.
PL 460/11 Considerar como prática abusiva do prestador de serviço de saúde exigir, previamente ou com anterioridade à prestação de serviço em atendimentos de urgência e emergência, caução, nota promissória ou qualquer outro título de crédito.
PL 463/11 Responsabilizar os administradores de empresas por danos provocados em razão de contratos que contenham cláusulas abusivas ou violadoras da boa-fé objetiva, ou linguagem obscura em razão do uso de expressão técnica ou pertencente à língua estrangeira.
PL 470/11 Assegurar ao consumidor acesso gratuito, por meio da internet, às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
PL 97/12 Disciplinar a aplicação de multa por atraso na entrega de imóveis residenciais adquiridos de fornecedores.
PL 209/12 Estabelecer, como crime contra as relações de consumo, a conduta de deixar de eliminar dos cadastros ou bancos de dados de correntistas ou clientes todas as informações negativas referentes a eventos ou litígios ocorridos há mais de cinco anos.
PL 397/12 Estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, independentemente de pedido inicial expresso ou comprovação de má-fé do credor.
PL 413/12 Estabelecer que o prazo de prescrição de cinco anos, relativo à cobrança de débito, do consumidor tem seu início na data de vencimento da dívida, independentemente da data de inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito.
PL 457/12 Estabelece a responsabilidade objetiva do comerciante em relação aos produtos que apresentem vício de qualidade aparente, com prazo de 15 dias para o consumidor efetuar a reclamação.
PL 459/12 Dispor que o anunciante de produto ou serviço fica obrigado a cumprir os resultados prometidos na peça publicitária, a fim de evitar o consumo equivocado induzido por propaganda apelativa.
PL 464/12 Tornar nulas as cláusulas contratuais que prevejam cobrança de taxa de cadastro ou similares nos contratos de financiamento.
PL 24/13 Dispor que o fornecedor de serviço de prestação continuada deverá proceder à suspensão do fornecimento de serviço a pedido do consumidor adimplente, desde que solicitada, uma única vez, a cada período de seis meses, pelo prazo mínimo de sete dias e máximo de cento e vinte dias, nas condições que especifica.
PL 392/13 Dispor sobre a obrigação da administradora de cartão de crédito de manter estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório em todas as capitais onde ofereça serviços ao mercado consumidor.

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