O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CFF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.
A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ em recurso repetitivo julgado na tarde desta quarta-feira, 9.
O processo foi de relatoria do ministro Raul Araújo, para quem a obrigação da notificação prévia é da instituição financeira com a qual o correntista mantém a relação contratual.
A decisão do colegiado foi unânime, pelo desprovimento do recurso interposto contra o BB.
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Processo relacionado: REsp 1.354.590