Migalhas Quentes

STF nega HC a Fernando Baiano, condenado na Lava Jato

Decisão da 2ª turma foi unânime.

18/8/2015

A 2ª turma do STF negou HC para o lobista Fernando Baiano, condenado na operação Lava Jato. A decisão do colegiado foi unânime.

O ministro Teori Zavascki, relator do habeas corpus, considerou que apesar de estar preso há tempo, "não cessaram os motivos que levaram à prisão preventiva". Teori ressaltou que a decisão que decretou a prisão preventiva apontou a necessidade da custódia, evidenciada pelo papel de destaque ocupado pelo paciente no esquema criminoso.

Para Teori, a situação desse paciente se assemelha muito mais à de Alberto Yousseff do que a dos empreiteiros e empresários, de modo que há necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública.

Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, atuando como presidente da turma na ausência de Toffoli, seguiram o voto do relator.

Prisão domiciliar

No HC ao Supremo, a defesa de Baiano, realizada pelo advogado Nelio Machado (Nelio Machado Advogados), argumentou que não haveria necessidade de manutenção da prisão, já que ele se apresentou espontaneamente ao juízo no início das investigações, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a Justiça.

O advogado pedia que fossem estendidas a Baiano as mesmas prerrogativas deferidas pelo STF aos empresários denunciados na operação, que cumprem prisão domiciliar, com uso de tornozeleiras eletrônicas.

Confira a sustentação oral realizada pelo causídico.

Prejudicialidade

No início do julgamento na tarde desta terça-feira, 18, a turma seguiu o ministro Teori para considerar superada a prejudicialidade do HC, conforme argumentou o MPF, tendo em vista que outro decreto de prisão preventiva do juiz Federal Sérgio Moro sobreveio após o 1º.

No caso, o colegiado considerou que o novo decreto prisional seria idêntico ao primeiro em seus fundamentos. De acordo com o ministro Teori, é preciso verificar com “cautela” situações como esta – em que a superveniência de um segundo mandado de prisão, às vésperas do julgamento de HC pelo STF, possa acabar servindo, voluntária ou involuntariamente, de empecilho ou delimitação ao regular exercício da competência jurisdicional da Corte. No caso em questão, entretanto, a preliminar de prejudicialidade foi superada porque, embora no segundo mandado de prisão o juízo tenha agregado alguns fatos para justificar a necessidade de custódia, os fundamentos jurídicos foram absolutamente idênticos aos utilizados no primeiro mandado.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cerveró, Julio Camargo e Fernando Baiano são condenados por corrupção e lavagem de dinheiro

17/8/2015

Notícias Mais Lidas

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

22/11/2024

CNJ e ANS firmam acordo para reduzir judicialização da saúde suplementar

22/11/2024

Discursos de legalidade na terceira República brasileira

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024