A 2ª turma do STF negou HC para o lobista Fernando Baiano, condenado na operação Lava Jato. A decisão do colegiado foi unânime.
O ministro Teori Zavascki, relator do habeas corpus, considerou que apesar de estar preso há tempo, "não cessaram os motivos que levaram à prisão preventiva". Teori ressaltou que a decisão que decretou a prisão preventiva apontou a necessidade da custódia, evidenciada pelo papel de destaque ocupado pelo paciente no esquema criminoso.
Para Teori, a situação desse paciente se assemelha muito mais à de Alberto Yousseff do que a dos empreiteiros e empresários, de modo que há necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública.
Os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, atuando como presidente da turma na ausência de Toffoli, seguiram o voto do relator.
Prisão domiciliar
O advogado pedia que fossem estendidas a Baiano as mesmas prerrogativas deferidas pelo STF aos empresários denunciados na operação, que cumprem prisão domiciliar, com uso de tornozeleiras eletrônicas.
Confira a sustentação oral realizada pelo causídico.
Prejudicialidade
No início do julgamento na tarde desta terça-feira, 18, a turma seguiu o ministro Teori para considerar superada a prejudicialidade do HC, conforme argumentou o MPF, tendo em vista que outro decreto de prisão preventiva do juiz Federal Sérgio Moro sobreveio após o 1º.
No caso, o colegiado considerou que o novo decreto prisional seria idêntico ao primeiro em seus fundamentos. De acordo com o ministro Teori, é preciso verificar com “cautela” situações como esta – em que a superveniência de um segundo mandado de prisão, às vésperas do julgamento de HC pelo STF, possa acabar servindo, voluntária ou involuntariamente, de empecilho ou delimitação ao regular exercício da competência jurisdicional da Corte. No caso em questão, entretanto, a preliminar de prejudicialidade foi superada porque, embora no segundo mandado de prisão o juízo tenha agregado alguns fatos para justificar a necessidade de custódia, os fundamentos jurídicos foram absolutamente idênticos aos utilizados no primeiro mandado.
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Processos relacionados: HC 128.278