O recurso interposto pela transportadora buscava modificar a sentença da juíza substituta Carolina Orlando de Campos, proferida na vara do Trabalho de Queimados. Ela reconheceu o dano moral por entender que houve violação aos direitos fundamentais, à intimidade e à privacidade do empregado.
A empregadora alegou que a realização do teste estava de acordo com a CLT e englobava os ajudantes porque eles acompanhavam os motoristas.
Segundo o desembargador relator, Marcelo Antero de Carvalho, a CLT restringe a realização do teste ao motorista profissional.
"Não prospera a alegação da ré de que havia necessidade de realizar os testes nos ajudantes, para que numa eventualidade esses pudessem dirigir os caminhões, no caso de impossibilidade dos motoristas guiarem os caminhões. Isso não justifica a realização de exames para aferição de nível alcoólico no sangue dos ajudantes de motoristas."
A 10ª turma manteve a indenização por dano moral fixada no valor de R$3.500, por entender que atendia ao critério de razoabilidade e proporcionalidade.
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Processo: 0010889-14.2013.5.01.0322