Migalhas Quentes

Advogado condenado por seqüestro continuará preso durante apelação

Condenado em primeira instância.

20/3/2006

A Sexta Turma do STJ negou habeas-corpus ao advogado E. P., condenado em primeira instância a cumprir 16 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado pelo crime de extorsão mediante seqüestro. A defesa pretendia conseguir a liberdade dele durante a apelação da condenação, que será julgada no TJ/SP.

Em setembro de 2002, na comarca de Bilac (SP), ocorreu o seqüestro, com pedido de resgate, de um empresário e agropecuarista. Segundo se apurou no inquérito policial, E. P. foi o mentor do crime e era namorado da sobrinha da vítima. Constou da denúncia do Ministério Público que E. P. era ex-policial, expulso da corporação, e advogado criminalista.

O advogado foi preso preventivamente em outubro de 2002. Em dezembro de 2003, foi condenado em primeira instância, decisão da qual apelou. Em junho de 2004, a defesa de E. P. pediu a separação do processo do advogado daquele que diz respeito aos outros nove acusados (co-réus). Esse pedido não foi atendido, porque o Juízo entendeu que a separação seria inconveniente não só para o advogado como para os outros acusados.

O pedido de liberdade para ele foi negado pelo TJ/SP. Daí, o novo habeas-corpus pedido, agora, ao STJ. A defesa de E. P. pleiteou o relaxamento da prisão, alegando haver excesso de prazo para o julgamento definitivo da apelação.

O relator do habeas-corpus, ministro Hélio Quaglia Barbosa, considerou que se trata de processo complexo, já que envolve dez denunciados, composto por 11 volumes e 13 apensos, o que justifica o prolongamento do prazo para reexame da condenação sofrida.

De acordo com o ministro Quaglia Barbosa, o excesso de prazo não pode ser calculado com base em critério simplesmente aritmético, uma vez ser essencial a observação das particularidades de cada caso. Dessa forma, o ministro relator concluiu que, para se examinar uma "eventual morosidade", o magistrado deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade.

A decisão da Quinta Turma foi unânime. Ainda seguindo voto do ministro relator, o STJ recomendou que o TJ/SP dê celeridade ao julgamento da apelação do advogado.
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Fonte: STJ

 

 

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