A CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, o PL 5.240/13, que garante ao advogado o direito de tirar férias de 30 dias anuais sem que o prazo de processos sob sua responsabilidade continue correndo.
A suspensão valerá para processos nos quais o advogado atue como único representante com procuração judicial.
O relator da proposta, deputado Marcos Rogério, fez apenas uma alteração no texto original para que o mesmo processo não tenha prazo suspenso mais de uma vez no período de um ano.
O projeto acrescenta dispositivos à lei 8.906/94, determinando que as férias sejam comunicadas à OAB com antecedência mínima de 30 dias do seu início. O recibo dessa comunicação deve ser juntado ao processo judicial no caso da suspensão do prazo de andamento.
O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo plenário da Câmara.
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Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Damião Feliciano)
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei acrescenta art. 7º – A à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, de forma a garantir ao advogado férias anuais.
Art. 2º. A Lei nº 8.908, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º - A:
“Art. 7º - A. É direito do advogado o gozo de trinta dias de férias anuais.
§ 1º. A comunicação das férias deve ser efetuada à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de trinta dias do seu início.
§ 2º. As formalidades da comunicação serão regulamentadas em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 3º. O advogado, que seja o único representante da parte com procuração nos autos em processo judicial, terá os prazos que corram contra si suspensos pelo período de ausência, mediante juntada do recibo da comunicação feita à OAB.