Maioria dos TJs garante férias aos advogados em 2015
Confira os Tribunais que já determinaram a suspensão de prazos.
Da Redação
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Atualizado em 13 de novembro de 2014 17:06
Há poucas semanas do recesso forense, ao menos 13 TJs, atendendo pleitos da advocacia, já garantiram as tão esperadas férias dos advogados, suspendendo prazos processuais logo após o recesso do final de ano.
Confira os tribunais que já oficializaram as férias.
De 20/12 a 20/1:
De 07/01 a 18/01:
De 07/01 a 20/01:
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TJ/RR
* Alterações sempre podem ocorrer. Portanto, caro leitor, é prudente consultar o próprio Tribunal e obter cópias das respectivas portarias.
No TJ/PI, a decisão chamou a atenção: consta no acórdão que seja determinada, permanentemente, a suspensão de prazos no período de 7 a 20 de janeiro de cada ano.
Os TRTs da 1ª região e da 15ª região também suspenderam os prazos, ambos até 20 de janeiro de 2015.
Já o TRT da 13ª região não acatou o ofício da OAB/PB que solicitou a suspensão de atos e prazos processuais de 20/12/14 a 20/01/15. Neste tribunal, o recesso forense acontece apenas entre os dias 20/12/14 e 06/01/15, e neste período o horário de funcionamento será das 8h às 12h em todas as suas unidades administrativas e judiciárias.
As decisões vêm antes mesmo de o CNJ se posicionar sobre o tema, em pauta devido ao PCA instaurado pelo MP/DF contra a resolução 12/14, do TJ/DF, que suspendeu os prazos processuais em janeiro de 2015.
Vale lembrar, a aprovação, pelo Senado, do novo CPC (PL 8.046/10), acabaria com a discussão. Isto porque consta na redação final da Câmara a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Confira o artigo:
"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado."