Benefício previsto no CPC (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A 3ª turma do STJ seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.
O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.
"Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito", explicou Sanseverino.
Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos.
Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.
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Processo relacionado: REsp 1.324.399
Leia a íntegra do voto do relator.