A Medley ajuizou ação de obrigação de fazer, de não fazer e de compensar em desfavor de Medvel com o intuito de cessar a utilização do nome empresarial e título de estabelecimento da Medvel que imitam a marca, bem como o trade dress similar fazendo com que fosse caracterizada a concorrência desleal.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que quanto à escolha do nome empresarial da ré (que também atua no setor farmacêutico), “não somente houve similitude entre as denominações das litigantes, dada a identidade gráfica da marca por ambas utilizadas, como também existiu imitação da logomarca utilizada pela autora, e por esta anteriormente registrada no órgão competente”.
“Possuindo tal registro abrangência nacional, e, encontrando-se em seu período de vigência legal, não há como negar a violação do signo distintivo.”
Apesar de ter considerado as marcas semelhantes, a julgadora não vislumbrou a ocorrência de danos porque, embora tenha a ré praticado ilícito capaz de gerar efetiva confusão das empresas, por equivocada associação no mercado, “a imitação da marca, por si só, não é suficiente a estabelecer nexo causal que culmine em responsabilidade civil da requerida, posto que o dano material não pode ser presumido na espécie, dadas as peculiaridades do caso concreto”.
A juíza determinou que a ré promova a imediata alteração de seu registro empresarial, bem como se abstenha da utilização da logomarca semelhante a de propriedade da autora, abstendo-se inclusive de criar quaisquer outros caracteres nominativos, signos ou 'trade dress' que se assemelhem aos utilizados pela requerente. Também julgou procedente o pedido de cancelamento do nome de domínio www.medvel.com.br.
A causa foi patrocinada pelo escritório Denis Borges Barbosa Advogados.
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Processo: 0063896-49.2012.8.26.0114
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