Remuneração pela hora de descanso tem natureza indenizatória
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a empresa ao pagamento dos trinta minutos extras por dia de trabalho, "a título de indenização", negando o pedido de incorporação da verba ao salário. A decisão foi confirmada pela Turma do TST, de acordo com o voto do relator do recurso do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Pela CLT (parágrafo 4º do art. 71), quando o trabalhador não usufrui do horário de descanso e refeição, o empregador é obrigado a remunerar o período com "acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Dessa forma, ressaltou o relator, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, ressaltou o relator.
"A natureza jurídica da remuneração pelo repouso é indenizatória, com intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua higidez mental e física, não se destinando à contraprestação direta pelo trabalho realizado naquele intervalo", conclui o relator.
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Fonte: TST