No próximo domingo, o Conselho Pleno da OAB discutirá o anteprojeto do novo Código de Ética e Disciplina em sessão Extraordinária. A proposição é de relatoria do conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo.
Aprovado em fevereiro de 1995, o atual Código passa por atualização com o objetivo de orientar os causídicos em diversas situações enfrentadas pelos profissionais no exercício de seu mister.
Sua atualização começou a ser debatida em 2014, quando a Ordem realizou consulta pública sobre o anteprojeto elaborado por Comissão Especial. Após a consulta, debateu o texto e as sugestões nas seccionais, intensificando as discussões durante a Conferência Nacional da OAB.
Acerca do tema, a Coordenação do Conselho Pleno encaminhou memorando ao conselheiro Humberto com as sugestões do colégio de presidentes.
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Veja quadro comparativo.
Novos tempos
Na era de conversas instantâneas por meio de diversas redes sociais e aplicativos de comunicação, o texto da proposta em discussão determina claramente a confidencialidade de comunicações de "qualquer ordem entre advogado e cliente".
Mas de alguns assuntos mais polêmicos o debate a ser travado deve ser mais intenso. Um deles, claramente, é a questão da publicidade profissional. Em um país com 863.819 advogados e 37.782 estagiários (dados atualizados da OAB), ninguém ignora a importância da publicidade para os negócios. Com tamanha concorrência, é natural a busca constante por práticas que auxiliem os causídicos a se destacarem no mercado.
Publicidade
Transcrevemos abaixo como está o projeto do novo Código com relação ao tema da publicidade profissional.
"CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.
§ 1º O advogado e as sociedades de advogados poderão manter sítios eletrônicos, onde deverá necessariamente constar o nome do advogado, da sociedade de advogados, caso existente, e o número de inscrição na OAB.
§ 2º O sítio eletrônico do escritório poderá disponibilizar uma área de acesso restrito aos clientes interessados, mediante login e senha específicos, para informações concernentes aos seus processos.
§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado.
Art. 39. O anúncio deve mencionar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, dele constando, necessariamente, o número da inscrição na OAB, podendo trazer o logotipo do escritório ou da sociedade, bem como o respectivo endereço.
§ 1º. O anúncio adotará estilo sóbrio, na forma e no conteúdo, podendo indicar a especialidade do escritório ou sociedade, o horário de atendimento aos clientes e idiomas em que estes poderão ser atendidos, títulos acadêmicos de que sejam portadores os seus integrantes, bem como instituições jurídicas de caráter cultural a que sejam filiados.
§ 2º. O anúncio não deverá fazer referência a clientes atuais ou antigos, a causas em que atue ou haja atuado o advogado, a cargos ou funções públicas por ele exercidos nem mencionar valores de honorários cobrados.
§ 3º. O anúncio será redigido em vernáculo ou, simultaneamente e nos mesmos termos, em outra língua, quando for o caso.
§4º. O anúncio não poderá veicular serviços de outra natureza ou distintos dos que são peculiares à advocacia nem denotar vínculos com outras atividades, ainda que afins ou de caráter auxiliar.
Art. 40. As placas afixadas na sede profissional ou na residência do advogado devem ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão.
§ 1º É vedada a utilização de outdoors e de formas assemelhadas de publicidade, tais como anúncios eletrônicos, painéis confeccionados com material de qualquer natureza e inscrições em muros, paredes ou veículos.
§ 2º A critério do Conselho Seccional e segundo modelo por este aprovado, os veículos utilizados por advogados ou sociedades de advogados poderão estampar adesivos discretos, com a finalidade de facilitar-lhes a identificação em estacionamentos oficiais.
§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção ou formas de publicidade que, utilizando atividades de outra natureza a que esteja vinculado o profissional, tenham por fim promovê-la nas redes sociais ou na mídia em geral.
Art. 41. O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio, nem podendo ser a mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.
Art. 42. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem.
Art. 43. A utilização de mala direta deve ficar restrita a comunicações de mudança de endereço, de horário de atendimento, alterações na sociedade de advogados, indicações de ramos do direito a que se dedique, modificações ou ampliações de especialidades, órgãos judiciais ou administrativos perante os quais atue, o que poderá ser feito, igualmente, por outras formas admissíveis de publicidade.
Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.
§ 1º. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.
§ 2º É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:
I – Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;
II – Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;
III – Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet.
Art. 45. Os cartões de visita, os papéis timbrados e todos os materiais utilizados pelos advogados e sociedades de advogados devem obedecer às mesmas normas da publicidade profissional, não podendo deles constar fotos ou qualquer ilustração incompatível com a sobriedade da advocacia.
Art. 46. Deve o advogado abster-se de participar de enquetes, entrevistas e publicações da imprensa que impliquem a publicidade, direta ou indireta, de suas atividades profissionais.
§ 1º É vedado ao advogado insinuar-se ou de qualquer forma buscar a participação em entrevistas e matérias jornalísticas.
§ 2º Ao participar de entrevistas à imprensa, sempre atendendo a convite espontâneo e observada a moderação na frequência com que o faça, o advogado limitar-se-á a responder a questões de interesse geral, emitindo opiniões em tese, abstendo-se de conduta de autopromoção.
§ 3º Em eventuais aparições na mídia, em razão de seu exercício profissional ou de sua vida privada, o advogado deve pautar-se com a máxima discrição."
Após a discussão no domingo, o tema volta a ser debatido nos dias seguintes.
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Proposição : 49.0000.2015.000250-3/COP