Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de sua empregadora, sem provas, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, terá que reparar os danos morais causados à empresa. Entendimento é da 8ª turma do TRT da 3ª região.
No caso julgado, o ex-funcionário, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados.
O trabalhador também informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de "falhas de qualidade de produtos e de outros fatores" e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. Fazia, por fim, um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.
No entendimento do relator, o juiz do Trabalho convocado José Marlon de Freitas, a conduta do ex-funcionário abalou a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do CC. Assim, foi mantida a condenação de compensação pelos danos morais causados à empregadora. Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (súmula 227/STJ).
A turma, no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação de R$ 10 mil, conforme fixado na sentença, para R$ 5 mil.
- Processo: 0000475-25.2011.5.03.0110
Confira a decisão.