O STF definiu não ser possível, quando já houver ocorrido a proclamação do resultado, reabrir-se um julgamento a fim de colher voto de um ministro anteriormente ausente, a fim de se obter o quórum necessário para a modulação de efeitos de uma decisão.
O entendimento foi proferido na continuidade do julgamento da ADIn 2.949, no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei mineira de 1990, relativos à efetivação de servidores não estáveis.
No julgamento, não foi obtida a maioria de oito votos exigida pela lei 9.868/99 a fim de se modular os efeitos da decisão, ou seja, restringir seus efeitos. Na sessão seguinte, foi postulada a retomada da votação, tendo em vista a presença de um ministro anteriormente ausente.
No caso concreto, entretanto, ele entende que já foi concluída a votação sobre a modulação, sem se atingir o quórum. Apenas no dia seguinte, já efetivada a proclamação do resultado, foi proposto que a votação fosse reaberta.
“Se a proposta tivesse sido feita na véspera, teria minha adesão. Porém, a proposta feita depois que o julgamento havia se encerrado e o seu resultado proclamado é uma exceção que não devemos admitir.”
Divergiu desse entendimento o ministro Teori Zavascki, para quem o STF tem se mostrado aberto à possibilidade de retificação de uma proclamação. No caso, houve a proclamação sem se aguardar o ministro ausente, mas na sessão seguinte se tentou corrigir o equívoco. “Me preocupa o precedente de dizer que não se pode mudar nada em um julgamento proclamado."
A maioria dos ministros seguiu o mesmo entendimento proferido pelo ministro Barroso. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito (falecido) e Teori Zavascki.
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Processo relacionado : ADIn 2.949