Dipp foi consultado pelo advogado José Luis Oliveira Lima, que patrocina a defesa de Erton Medeiros Fonseca, investigado na operação. A consulta responde a dois questionamentos:
1 - Pode o agente colaborador, que teve seu acordo de colaboração premiada quebrado em processo criminal anterior, por decisão judicial, a pedido do MPF, celebrar com este novo acordo tendo vista o acordo anteriormente rescindido ou quebrado?
2 - O novo acordo agora formalizado resultante da Lava Jato poderia ser firmado, tendo em vista que Alberto Youssef quebrou o acordo de delação firmado em processo que resultou em sua condenação no caso Banestado? Seria esse novo acordo válido e eficaz no seu conteúdo e nas suas consequências legais?
"Imprestável"
Partindo de uma análise do instituto da delação premiada, o ministro Dipp conclui que o pressuposto da colaboração que lhe confere a juridicidade compatível e justifica a excepcionalidade processual “é que a confiança e sinceridade sejam absolutas”.
“Nessa linha, revela-se essencial que a disposição das partes na delação premiada seja absolutamente sincera e eticamente responsável, donde inevitavelmente surtirá para o processo e para a investigação de modo geral a certeza da confiabilidade das apurações, ou na sua falta a imprestabilidade do processo será manifesta.”
Sendo assim, na avaliação apresentada no parecer, a nova colaboração de Youssef no âmbito da Lava Jato é “imprestável por ausência de requisito objetivo – a credibilidade colaborador – e requisito formal – omissão de informações importantes nos termos do acordo”, e por consequência todos os atos e provas dela advindas são imprestáveis.
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Confira a íntegra do parecer.