"Se a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional no cumprimento da missão constitucional que lhe foi atribuída e no exercício da faculdade contemplada no art. 14 da lei 5.584/70, revela-se absolutamente ilegal a cobrança de honorários advocatícios contratuais do necessitado, independentemente da sua condição de associado."
Assistência gratuita
A ação civil pública foi proposta pelo MPU após receber denúncia de que os réus teriam cometido irregularidades quando à cobrança de honorários. De acordo com os autos, uma cláusula de contrato de locação de serviços do escritório estabelecia que o percentual a ser cobrado dos trabalhadores era de 20% para não associados e 5% para associados.
Em contestação, os réus defenderam a validade do ato, mesmo em casos de deferimento de benefícios da justiça gratuita. Afirmaram que a obrigação do Estado para com os cidadãos necessitados não pode ser transferida a particulares, no caso, aos sindicatos.
Contribuição sindical
Da análise do caso, a magistrada destacou que cabe aos sindicatos o dever de assistir gratuitamente os necessitados independentemente da condição de associado, ou seja, sem a cobrança de qualquer espécie de consulta, taxa, honorários e outros encargos do gênero.
"A qualidade de associado não constitui motivo legítimo a justificar o tratamento discriminatório na cobrança de honorários, seja porque 'ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato' (art. 8º, V, da CF), seja porque parte dos recursos arrecadados pelo sindicato a título de contribuição sindical, cobrada de todos integrantes da categoria independentemente da condição de sócio, é legalmente destinados à assistência jurídica."
A julgadora ainda esclareceu que, se há entendimento por parte dos advogados de que a remuneração proveniente dos honorários assistenciais é insuficiente, o problema deve ser resolvido diretamente com a associação sindical.
"Não é possível a transferência do ônus da complementação da remuneração almejada para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que expressamente isento da obrigação de pagar honorários de advogado."
-
Processo: 0000330-19.2014.5.15.0016
Confira a decisão.