Migalhas Quentes

Defesa não é prejudicada se acesso integral a interceptação telefônica ocorre após resposta à denúncia

A decisão é da 5ª turma do STJ.

19/3/2015

A 5ª turma do STJ negou provimento a RHC em que a defesa do réu sustentou cerceamento de defesa, violação ao contraditório e paridade de armas por não ter acessado a íntegra da interceptação telefônica antes da resposta à denúncia.

A operação visava apurar possível fraude a licitações da prefeitura e órgãos do governo de SP. Deflagrada a operação, dois meses após foi oferecida a denúncia. Citada, a defesa buscou acesso aos áudios das interceptações telefônicas. Decisão da juíza de 1ª instância considerou que só era necessário o que o parquet utilizou na denúncia e, assim, o MP forneceu um cd com uma hora de áudio.

Novamente a defesa requereu o acesso pleno e amplo a todos os áudios. O TJ/SP concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo que sonegar o inteiro teor seria uma ofensa ao contraditório, garantindo o acesso, mas não anulou o processo, porque a defesa teria oportunidade em outras fases de usar a íntegra.

O ministro Jorge Mussi, relator, citou inicialmente em seu voto dispositivo da lei 9.296/96, que trata do tema:

"Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal."

Segundo Mussi, “não se verifica qualquer prejuízo à defesa em decorrência da sua juntada posteriormente, eis que antes da conclusão da fase instrutória tiveram acesso ao referido procedimento”.

Tendo os autos sido juntados antes da prolação da sentença e as partes com oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo, “inviável a nulidade”.

Os demais integrantes do colegiado (Gurgel de Faria, Newton Trisotto, Leopoldo Raposo e Felix Fischer) votaram com o relator.

O desembargador convocado Trisotto – relator dos processos da Lava Jato no STJ -, inclusive, comentou sua posição pessoal sobre a questão. Quando em delação premiada, afirmou, “até admito que o advogado requeira amplo acesso”, em determinadas situações, mas “a grande reserva do Judiciário é com a bisbilhotice”.

O Judiciário tem que ter uma preocupação muito grande com as conversas interceptadas de pessoas que não têm nada a ver com o caso. A interceptação é muito importante, principalmente nos crimes de colarinho branco, mas temos a obrigação de zelar pela privacidade das pessoas que não têm nenhuma relação com os fatos e às vezes estão lá. Tem que comprovar que alguma coisa não veio para os autos.”

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