STJ admite renovação de interceptação telefônica por prazo superior a 30 dias
Caso envolve ex-funcionário do BB investigado em esquema de fraude de títulos da instituição financeira.
Da Redação
terça-feira, 15 de maio de 2012
Atualizado às 14:48
O STJ rejeitou recurso em HC apresentado em favor de ex-funcionário do BB investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.
Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.
Investigação
A Delefin - Delegacia de Crimes Financeiros da PF iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.
As investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006, devido a problemas estruturais na Delefin. No primeiro semestre de 2006, quando as investigações recomeçaram, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em questão.
Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as conversas telefônicas do funcionário. A PF verificou que havia indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências e escritórios.
O funcionário foi preso temporariamente em 2007. Após esse fato, não houve nova quebra de sigilo telefônico.
Pedido negado
Pretendendo que as investigações fossem anuladas, o funcionário impetrou HC no TRF da 1ª região, alegando que as provas produzidas (por meio de interceptação telefônica e telemática de dados) seriam ilegais e contaminariam toda a investigação.
O TRF negou o pedido por entender que, "pelas peculiaridades do caso (complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional), as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e estavam fundamentadas concretamente".
No recurso direcionado ao STJ, a defesa alegou que o juízo Federal do DF não era competente para processar e julgar os fatos em apuração. Alegou também que havia vício nas interceptações telefônicas e de dados, visto que, segundo ela, tais medidas teriam perdurado por um longo período, de 2003 a 2008.
Diante disso, pediu a nulidade das gravações e escutas excedentes ao prazo de 30 dias, bem como das provas derivadas, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Pediu também que o seu telefone não fosse mais grampeado, que as buscas e apreensões se encerrassem e, ainda, que todos os bens apreendidos fossem devolvidos.
Decisão mantida
A respeito da alegação de incompetência do juízo do DF, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, ressaltou que aquele tribunal declinou da competência em favor do juízo de SP após o encerramento das investigações.
Entretanto, ele explicou que a posterior declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.
O ministro explicou também que a medida de quebra foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso. Ele verificou no acórdão do TRF que as autorizações das escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos do MP e da delegacia de PF, que entenderam ser necessário o prosseguimento das investigações.
"Além de expressa disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie", disse.
Em relação à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, o ministro lembrou que o STJ firmou entendimento no sentido de "ser legal a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal".
Quanto aos outros pedidos, o ministro explicou que não cabe ao STJ decidir a respeito. A 6ª turma, em decisão unânime, negou o HC.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.268 - DF (2009/0011646-2)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : A.C.A.
ADVOGADO : GUILHERME DE MORAIS FALEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL (CERCA DE UM ANO). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DA PROVA. ESCUTAS FEITAS NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FATOS OCORRIDOS EM DIVERSOS LOCAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE DADOS. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a posterior declinação de competência do Juízo não tem o condão de, só por si, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, em procedimento cautelar pré-processual, ordenado na fase investigatória por decisão devidamente fundamentada e em respeito às exigências legais, ainda mais se os fatos desenrolavam-se em diversos locais, de sorte que, até então, aquele Juízo era o competente para tal ato.
2. É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF.
Na espécie, tais pressupostos foram respeitados, pelo que não há falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica, que perduraram por aproximadamente um ano, prazo razoável, face às peculiaridades do caso: complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional.
3. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao art. 5º, XII, da CF.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 27 de março de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A.C.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou writ ali manejado.
Noticiam os autos que o paciente estava sob investigação pela prática, em tese, de crimes de falsificação, contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O objetivo da investigação era identificar uma organização criminosa complexa, que atuava falsificando títulos de crédito em nome do Banco do Brasil S/A, a serem vendidos posteriormente no país e no exterior, em prejuízo a instituições financeiras e à credibilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Segundo consta, "dentro do esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o paciente, ex-funcionário do Banco do Brasil, era responsável por forjar chamadas telas de Swift e Euroclear , que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito contrafeitos. Essas telas contrafeitas facilitavam as negociações no âmbito internacional" (fl. 1.946).
Impetrado o remédio heróico perante o TRF-1, a defesa alegou, entre outras questões, a nulidade das investigações, eis que as provas produzidas, de interceptação telefônica e telemática de dados, seriam ilegais e contaminariam todo o procedimento.
A ordem, todavia, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
É certo que não se pode manter a interceptação de linha telefônica de uma mesma pessoa por um longo período, ou seja, como diz o tabaréu, 'ficar na moita até que se consiga alguma coisa'. Não é o caso, no entanto, dos autos.
Partiu-se uma primeira quebra de sigilo de determinado processo e partiu-se, com autorização judicial, para a quebra do sigilo telefônico do paciente. (fl. 1559)
Por isso o presente recurso ordinário (fls. 1565/1603), no qual o recorrente reitera as seguintes alegações: a) incompetência do Juízo Federal do Distrito Federal para processar e julgar os fatos sob apuração; e b) vício das interceptações telefônicas e de dados, já que tais medidas perduraram, de forma abusiva, por longo período (cinco anos - de 2003 a 2008), devendo as gravações e escutas que excederam o prazo de trinta dias ser declaradas nulas, bem como as demais provas derivadas, dado o caráter ilícito, com o consequente arquivamento do inquérito policial ou ação penal.
Busca, ainda, determinação para que não se grampeie mais o seu telefone e não se permita outras buscas e apreensões.
Pleiteia, por fim, a devolução de todos os bens apreendidos no decorrer da investigação e encaminhamento de ofícios ao CNH, CNMP, Corregedoria da PF, OAB Federal, OAB Seccional do DF e CPI dos grampos para que adotem as medidas cabíveis na hipótese.
Não oferecidas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fl. 1609).
O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela i. Subprocuradora-Geral da República Drª. Maria Eliane Menezes de Farias, opinou, às fls. 1614/1621, pelo desprovimento do recurso.
Solicitadas informações atualizadas à origem, estas foram prestadas às fls. 1633 e 1635/1656.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): A irresignação não merece prosperar.
De início, no que tange à alegação de incompetência do Juízo Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impende ressaltar, consoante informações prestadas (fls. 1635/1656), que, após o encerramento das investigações, houve a declinação de competência em favor da Justiça do Estado de São Paulo, comarca da capital.
Todavia, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a posterior declinação de competência do Juízo não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais (cf. HC 148.908/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 04.05.2011 e RHC 15.491/MG, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 03.10.2005).
A propósito, por elucidativo, vale conferir, no que interessa, o seguinte precedente do Pretório Excelso: "IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do 'juiz competente da ação principal' (L. 9296/96, art. 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas" (HC 81.260/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 19.04.2002).
Com relação, em si, às interceptações telefônicas, como consta no parecer ministerial, "extrai-se do artigo 2º da Lei 9.296/96 que a interceptação de comunicações telefônicas será, tão-somente, admitida quando houver fundados indícios de autoria ou participação no fato delituoso, quando essa medida for o único meio de prova possível para auxiliar no deslinde das investigações e, por fim, quando a infração cometida for punida com reclusão.
No caso em tela, nota-se que o pedido para a interceptação das comunicações telefônicas e telemática foi requerido pela Autoridade Policial da Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin), que investigou durante anos a existência de organização criminosa que praticava, em tese, 'crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 7º da Lei 7.492/86), consistentes na confecção de falsas garantias bancárias em nome do Banco do Brasil, para serem negociadas no exterior, o que estaria colocando em risco boa reputação da Instituição financeira no mercado internacional, com grandes prejuízos para o País.' (fl. 179)
A questão inicial que se pretende ver analisada é se as sucessivas prorrogações das escutas telefônicas determinadas em curso de investigações violariam ou não direito individual do Paciente e o princípio da razoabilidade. Isto porque ultrapassaram o prazo legal de 30 dias (15 dias prorrogáveis por mais 15) e segundo a Impetração, deveriam ser declaradas nulas. Acresce que contaminou todas as demais provas obtidas em face do Paciente, ante recente decisão desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 76686/PR. Pois bem.
A decisão proferida naquele writ, com o fito de impedir o descontrole na quebra de sigilos e a banalização do uso dos denominados "grampos telefônicos", reconheceu a nulidade de reiteradas quebras de sigilo telefônico, incidente sobre as mesmas linhas, por período superior a dois anos ininterruptos, sem apresentar justificativa plausível.
Esta não é a hipótese dos autos. Vejamos.
Infere-se da leitura dos documentos constantes nos autos que, ao contrário do sustentado pela Impetração, a medida de quebra autorizada no ano de 2003 não se estendeu até 2008.
Inicialmente, visando esclarecer suspeitas de falsificação e venda de garantias bancárias falsas em nome do Banco do Brasil, determinou-se o controle telefônico de Mauro Siqueira de Moura. Nesse monitoramento, surgiram vários outros participantes.
Porém, as investigações foram interrompidas no período compreendido entre os anos de 2004 a 2006, conforme informa relato da Autoridade Policial em razão de problemas estruturais naquela Delegacia. As investigações voltaram a acontecer no primeiro semestre de 2006, quando a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização. O nome do ora Paciente surgiu tão-somente após essa interceptação e quebra de outros sigilos no ano de 2006.
Assim, por meio de autorização devidamente fundamentada foram interceptadas as conversas telefônicas do Paciente. Apontou-se a existência de razoáveis indícios da autoria delitiva e a imprescindibilidade da realização da diligência para o esclarecimento dos fatos. Por outro lado, a partir das investigações iniciais surgiram novos fatos que determinaram a necessidade de se autorizarem novas diligências, tais como busca e apreensão em residências e escritórios. Inclusive, foi o Paciente preso temporariamente em 01.06.2007. E, pelo que se depreende dos autos, após esse fato não foi decretada nova quebra de sigilo telefônico.
Dessarte, conclui-se que, diferentemente do defendido pelo ora Impetrante, a medida foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso concreto.
De outro lado, conforme se depreende do acórdão fustigado, todas as decisões do Magistrado singular autorizando a renovação das escutas telefônicas foram procedidas e alicerçadas em pedidos do Ministério Público e Delegacia da Polícia Federal na medida em que novos fatos foram surgindo apontando para a necessidade do prosseguimento das investigações.
Além de expressa disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
Por outro lado, ninguém melhor que o Juiz do processo para aquilatar a conveniência da prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica, mesmo que sucessivas por acompanhar de perto o desenrolar das investigações, observando a comprovação de sua necessidade.
Dessa forma encontra-se irretocável o acórdão impugnado. Assim, a coação ilegal suscitada é fictícia" (fls. 1616/1619).
Efetivamente, pelas peculiaridades do caso (complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional) e ao revés do asseverado pelo recorrente, as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e estavam devidamente fundamentadas concretamente. Outrossim, não foram 05 (cinco) anos de escutas telefônicas, visto que o recorrente somente passou a ser investigado em meados de 2006 e tais medidas cessaram após a sua prisão temporária, feita em junho de 2007. É dizer, não houve prolongamento desarrazoado e por tempo demasiado longo de quebras de sigilo telefônico.
Em casos como ora se cuida, a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior tem admitido a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Na espécie, tais pressupostos foram respeitados, pelo que não há falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica. Sob esse prisma:
HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NA ORIGEM. ESVAZIAMENTO DO WRIT NESSE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
(...)
2. Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.
3. No caso, não há falar em nulidade da primeira escuta realizada (28.12.2007), pois, embora o Magistrado tenha autorizado a quebra no dia10.12.2007, a interceptação teve início no dia 20.12.2007. Em consequência, também se afasta a alegação de nulidade das interceptações subsequentes.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, é possível a extrapolação do prazo constante no art. 5º, da Lei nº 9.296/96 (15 mais 15 dias), desde que haja a comprovação da necessidade da medida.
5. Na hipótese, as interceptações perduraram por aproximadamente 8 (oito) meses, período razoável se comparada a existência de grande quadrilha, especializada na disseminação de considerável quantidade de variados entorpecentes (ecstasy, LSD, maconha e haxixe).
6. Não há falar em nulidade das decisões que permitiram a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando elas vem amparada em suficiente fundamentação, tal qual ocorre na ação penal de que aqui se cuida.
7. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto mais, denegada. (HC 135.771/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T, DJe 24.08.2011)
PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES DA ESCUTA POR 5 MESES. NECESSIDADE JUSTIFICADA. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PARQUET. INEXIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...)
4. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade pelo fato de o Magistrado de primeiro grau, no mesmo dia em que recebe a representação da Autoridade Policial, acolhe o pedido e, de forma fundamentada, nos estritos termos da Lei nº 9.296/96, defere quebra do sigilo telefônico que, posteriormente, culmina na desarticulação de estruturada organização voltada ao tráfico internacional e interestadual de drogas, com o oferecimento de denúncia contra 24 acusados, prisão de 19 envolvidos e apreensão de mais de 50 quilos de pasta-base de cocaína.
5. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a renovação da autorização de interceptação telefônica, mediante decisão fundamentada, por mais de uma vez. Precedentes.
6. Não é desarrazoado também o prazo total das interceptações, justificada a necessidade manutenção da medida por 5 meses diante das peculiaridades do caso concreto, pois se tratava de complexa associação com mais de 20 integrantes voltada para o tráfico internacional e interestadual de grandes quantidades de entorpecentes, mostrando-se necessárias as prorrogações das escutas para a devida identificação dos envolvidos, bem como para conhecer a estrutura e entender o modo de funcionamento da organização criminosa.
7. Não é obrigatória a manifestação prévia do parquet para a decretação da quebra do sigilo telefônico, devendo o órgão ministerial ser cientificado da decisão que permitiu a escuta para, querendo, acompanhar a sua realização.
Tal procedimento foi respeitado pelo Magistrado tanto na decisão que decretou a interceptação, como nas posteriores renovações, sempre observado o art. 6º da Lei nº 9.296/1996.
8. Habeas corpus denegado. (HC 131.441/MT, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), 6ª T, DJe 24.08.2011)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 3.º, II, DA LEI 8.137/90, ART. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. (1) EMBASAMENTO EM NOTÍCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, COMO DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. PLEITO FORMULADO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) DECRETO DA INTERCEPTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO. (4) PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDONEIDADE. (5) ATUAÇÃO IRREGULAR DA POLÍCIA. CORREÇÃO PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (5) REFERÊNCIAS EM RELATÓRIOS POLICIAIS A FATOS DESLIGADOS DA PERSECUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA AS PRORROGAÇÕES NEM PELO PARQUET PARA DENUNCIAR. CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
(...)
2. Por mais que o requerimento de interceptação telefônica tenha sido formulado antes da instauração de inquérito policial, como o pleito teve origem no seio de procedimento investigatório ministerial, não há falar em ilegalidade. De mais a mais, nesta impetração não se insurge contra os poderes investigatórios do Ministério Público.
3. Na espécie, a decretação da interceptação telefônica atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade. O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade. Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade.
In casu, houve algumas irregularidades na execução da medida, todas corrigidas pelo magistrado. As decisões de prorrogação de interceptação retomaram os fundamentos da interceptação, evidenciando a necessidade a medida. Diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apura irregularidade na manutenção da constrição por período de sete meses, dado que lastreada em decisão motivada.
5. Ordem denegada. (HC 161.660/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T, DJe 25.04.2011)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES AUTORIZADAS POR DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDISPENSABILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. QUADRILHA ESTÁVEL E ARTICULADA VOLTADA PARA A FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. INTEGRIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE DESMANTELAMENTO DO GRUPO, QUE, MESMO APÓS A PRISÃO DE ALGUNS INVESTIGADOS, CONTINUAVA A DELINQUIR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Ausente, in casu, irregularidade no deferimento das interceptações telefônicas pelo Juízo Federal, que justificou suficientemente a imprescindibilidade da medida para o sucesso das investigações, que cuidava de apurar a atuação de quadrilha estável e estruturada especializada em fraudes na obtenção/concessão de benefícios previdenciários. As decisões de prorrogações, de igual, encontram-se suficientemente fundamentadas, e objetivaram, principalmente, identificar todos os envolvidos na prática dos referidos delitos e revelar por inteiro o iter criminoso.
2. Reveste-se de razoabilidade o tempo de duração das interceptações (aproximadamente 1 ano), pois intrincadas as relações estabelecidas, além de expressivo o número de pessoas envolvidas.
3. A legislação infraconstitucional (Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal. Precedentes.
(...)
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada. (HC 153.994/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T, DJe 13.12.2010)
Perfilhando do mesmo posicionamento, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO:
DERIVAÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DE PRORROGAÇÕES DO PRAZO INICIAL DA ESCUTA. ELEVADO NÚMERO DE TERMINAIS ALCANÇADOS PELA MEDIDA: POSSIBILIDADE. QUALIDADE DA DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS: TEMA ESTRANHO AOS LIMITES DO HABEAS CORPUS .
1. As referências às escutas telefônicas empreendidas sem autorização judicial, por ilícitas, devem ser desentranhadas dos autos, na esteira do que determina o inciso LVI do art. 5º da Constituição da República.
Precedentes.
2. A ilicitude de uma prova não contamina os demais elementos cognitivos obtidos e que dela não derivaram. Precedentes.
3. O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de terminais alcançados subordinam-se à necessidade da atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes.
4. Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus.
5. Ordem denegada. (HC 106.244/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 19.08.2011)
HABEAS CORPUS . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. LICITUDE. ORDEM DENEGADA.
Segundo informou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as questionadas prorrogações de interceptações telefônicas foram, todas, necessárias para o deslinde dos fatos.
Ademais, as decisões que, como no presente caso, autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento.
Como o impetrante não questiona a fundamentação da decisão que deferiu o monitoramento telefônico, não há como prosperar o seu inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações.
De qualquer forma, as decisões questionadas reportam-se aos respectivos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas, os quais acabam por compor a fundamentação de tais decisões, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem (HC 84.869, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2005, p. 46).
Ordem denegada. (HC 92.020/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 08.11.2010)
No atinente à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, melhor sorte não ampara o recorrente. Isso porque este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao art. 5º, XII, da CF.
Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICROPONTOS DE LSD, 1.802 GRAMAS DE SKUNK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 11.02.09. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATIVIDADE DELITUOSA QUE CONTINUOU A SER PRATICADA MESMO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALGUNS INTEGRANTES DA QUADRILHA. POSSIBILIDADE CONCRETA RE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, ADEMAIS, JÁ PROFERIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁG. PRIMEIRO DO ART. 1o. DA LEI 9.296/06. SIGILO DE COMUNICAÇÃO POR COMPUTADORES, ASSIM COMO OS DEMAIS SIGILOS PROTEGIDOS PELA NORMA CONSTITUCIONAL, QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DESSE SIGILO POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PARA FINS DE APURAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGA A ORDEM.
(...)
3. Este STJ já decidiu que o parág. único do artigo 1o. da Lei 9.296/96 autoriza, mediante decisão judicial fundamentada e apenas para fins de persecução criminal, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática.
4. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 148.389/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T, DJe 31.08.2011)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CONCUSSÃO E PECULATO. DELITOS COMETIDOS SUPOSTAMENTE POR AGENTE PÚBLICO. DADOS OBTIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XI E XII DO ART. 5º DA CF/88. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.296/96. ORDEM DENEGADA.
(...)
4. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.296/96 autoriza, em sede de persecução criminal e, mediante autorização judicial, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. Com efeito, não se vislumbra, à primeira vista, qualquer vício passível de contaminar o ato processual ora imputado, sendo certo que também não foi violado o art. 5º , XII, CF/88.
(...)
8. Habeas corpus denegado. (HC 33.682/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T, DJe 04.05.2009)
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO DILÚVIO DA POLÍCIA FEDERAL - DESCAMINHO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - LAVAGEM DE DINHEIRO - INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE DADOS - INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR POR OUTROS MEIOS - ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS POR MEIO LÍCITO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. A interceptação telemática anterior a que se questiona, realizada com autorização judicial em relação a co-réu, constitui elemento idôneo a caracterizar os indícios de autoria necessários à quebra do sigilo telemático de outra pessoa suspeita, no curso da investigação policial.
2. Inexiste ilegalidade na interceptação telemática realizada quando ela é, aliada a presença de indícios de autoria, devido a peculiaridade do modus operandi do delito, o único meio de prova a esclarecer os fatos.
3. É idônea a fundamentação da decisão que esclarece a existência de indícios de autoria a possibilitar a quebra do sigilo telemático, ainda que a fundamentação seja sucinta.
4. Ordem denegada. (HC 101.165/PR, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), 6ª T, DJe de 22.04.2008)
No mais, como assinalado pelo Parquet federal, "com relação ao pedido de ver paralisada a interceptação telefônica de suas linhas e não ser mais permitidas quebras de sigilo em seu desfavor convém transcrever o esclarecimento da ilustre colega da Procuradoria Regional da República da 1ª Região 'Quanto ao primeiro pedido, o juiz apontado como coator aduziu que, no momento, não tem o paciente suas linhas monitoradas. Já determinar a impossibilidade de novas quebras, expedindo-se o requerido 'salvo conduto', é medida que refoge à competência dessa eg. Corte Regional, que não pode afastar a possibilidade de novas investigações sobre o paciente, mas sim aferir a legalidade das medidas restritivas já determinadas pelo juízo de primeira instância.' (fl. 1949)
De outra banda, quanto ao pedido de restituição de todos os bens apreendidos no curso da investigação, cabe à autoridade judiciária, diante da previsão legal, decidir sobre o seu destino, sendo inviável a supressão de instância.
Por fim, entendemos que não é atribuição dessa Egrégia Corte Superior expedir ofícios ao CNH, CNMP, Corregedoria da PF, OAB Federal, OAB Seccional do DF e CPI dos grampos para que pudessem adotar as medidas cabíveis na hipótese. Cabe ao Impetrante, se entender necessário, fazê-lo diretamente" (fls. 1620/1621).
Correto o parecer, pelo que se adota em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.