Migalhas Quentes

Colégio não indenizará professor por uso de imagem

As imagens foram utilizadas em matérias jornalísticas e a aparição em vídeo institucional se limitou a 2 segundos.

20/2/2015

Um colégio em Santo André/SP foi absolvido do pagamento de indenização pelo uso da imagem de um professor em publicações e vídeos. Ao julgar o caso, a 7ª turma do TST não conheceu do recurso de revista do professor contra decisão do TRT da 2ª região que considerou incabível a indenização pretendida.

O professor requereu indenização por danos morais, alegando que sua imagem foi utilizada, seis vezes, sem autorização em publicações, informativos e comerciais de TV.

Porém, conforme observado pelo TRT, algumas das imagens foram utilizadas em conteúdos jornalísticos em mídia impressa ou televisiva. "A publicação em veículos impressos, no bojo de matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração. Admitir o contrário levaria ao absurdo de declarar que qualquer pessoa citada ou fotografada por um veículo de mídia teria direito a indenização, em evidente afronta à liberdade de imprensa."

Segundo o Tribunal, somente a mala direta e o vídeo institucional da entidade poderiam, em tese, impor o pagamento de indenizações. Ocorre que, na mala direta, o professor aparece no fundo de uma sala de aula e seu rosto ficou quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração. Já no vídeo, a aparição do reclamante se limita a exíguos 2 segundos.

O docente, então, recorreu ao TST alegando que houve finalidade comercial nas publicações, e que não importa se a foto foi publicada ou não para fins publicitários, porquanto o que não se admite é autorização tácita, uma vez que se faz necessária sua autorização expressa para que sua imagem seja veiculada.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, porém, observou que as premissas que constam no acórdão regional foram suficientes para concluir pela improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem.

"A imagem do professor não foi utilizada com fins comerciais, tampouco o colégio auferiu vantagem em termos de marketing."

Para o ministro, entendimento contrário ao indeferimento da indenização, como pretendia o professor, "esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da súmula 126 do TST".

Confira a decisão.

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