Migalhas Quentes

Colégio não indenizará professor por uso de imagem

As imagens foram utilizadas em matérias jornalísticas e a aparição em vídeo institucional se limitou a 2 segundos.

20/2/2015

Um colégio em Santo André/SP foi absolvido do pagamento de indenização pelo uso da imagem de um professor em publicações e vídeos. Ao julgar o caso, a 7ª turma do TST não conheceu do recurso de revista do professor contra decisão do TRT da 2ª região que considerou incabível a indenização pretendida.

O professor requereu indenização por danos morais, alegando que sua imagem foi utilizada, seis vezes, sem autorização em publicações, informativos e comerciais de TV.

Porém, conforme observado pelo TRT, algumas das imagens foram utilizadas em conteúdos jornalísticos em mídia impressa ou televisiva. "A publicação em veículos impressos, no bojo de matéria jornalística, não faz nascer direito subjetivo a remuneração. Admitir o contrário levaria ao absurdo de declarar que qualquer pessoa citada ou fotografada por um veículo de mídia teria direito a indenização, em evidente afronta à liberdade de imprensa."

Segundo o Tribunal, somente a mala direta e o vídeo institucional da entidade poderiam, em tese, impor o pagamento de indenizações. Ocorre que, na mala direta, o professor aparece no fundo de uma sala de aula e seu rosto ficou quase imperceptível em face do tamanho diminuto da ilustração. Já no vídeo, a aparição do reclamante se limita a exíguos 2 segundos.

O docente, então, recorreu ao TST alegando que houve finalidade comercial nas publicações, e que não importa se a foto foi publicada ou não para fins publicitários, porquanto o que não se admite é autorização tácita, uma vez que se faz necessária sua autorização expressa para que sua imagem seja veiculada.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, porém, observou que as premissas que constam no acórdão regional foram suficientes para concluir pela improcedência da pretensão à indenização por dano moral pelo uso da imagem.

"A imagem do professor não foi utilizada com fins comerciais, tampouco o colégio auferiu vantagem em termos de marketing."

Para o ministro, entendimento contrário ao indeferimento da indenização, como pretendia o professor, "esbarraria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da súmula 126 do TST".

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Escola indenizará ex-aluna por uso de imagem em propaganda

29/11/2014
Migalhas Quentes

Divulgação de imagem sem autorização em propaganda política configura dano moral

6/11/2014
Migalhas Quentes

Folha deve indenizar por publicação indevida de imagem

14/9/2014

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024