Consta na decisão que a sistemática anteriormente seguida no âmbito da Corte Especial era no sentido de que, uma vez incluído em pauta o processo, não se fazia necessária nova publicação e intimação das partes, independentemente do número de sessões pendentes do respectivo julgamento.
Os ministros decidiram, no entanto, que o STJ deveria dar o "bom exemplo" no sentido de assegurar a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. E prosseguiu o ministro Herman, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado:
"Causa intensa preocupação a situação dos advogados que se deslocam a Brasília, com despesas custeadas por seus clientes, que, frequentemente, são pessoas humildes e somente podem arcar com a passagem de seus procuradores uma única vez, sem conseguir suportar com os custos da segunda, terceira e, muito menos, quarta e quinta viagens. Dessa forma, o estabelecimento de um limite de 3 (três) sessões para dispensa de nova publicação é um início, um limiar para a retificação da omissão até hoje verificada, sem prejuízo de a questão ser deliberada oportunamente mediante reforma do Regimento Interno."
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Processo relacionado : EDcl no REsp 1.340.444
Veja o acórdão.