A funcionária pretendia anular decisão do ministro do STJ Fernando Gonçalves, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas dela com advogado.
Na ação rescisória, a empregada alegou violação aos artigos 389 e 395 do CC, e afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os gastos com advogado. Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível, porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da CLT.
A mulher também alegou ocorrência de erro de fato, porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça, tendo de contratar advogado particular.
Para embasar seu pedido, a autora citou decisão do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.
Decisão
De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a 4ª turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.
Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão "honorários de advogado" utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos "para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida". Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.
Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a súmula 343 do STF, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.
Erro de fato
Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.
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Processo relacionado: AR 4721
Leia a íntegra do voto do relator.