A empresa visava afastar o auto de infração e a multa imposta pela fabricação e comercialização irregular do produto. A decisão de 1º grau considerou, porém, que o Poder Judiciário não possui legitimidade, mesmo em tese, para permitir ou autorizar a comercialização do produto em desacordo com o registro perante a Anvisa, detentora do devido poder-dever para a avaliação técnica acerca dos efeitos dos produtos sobre a saúde da população.
No MS, a impetrante sustentou que o produto é fabricado por outra empresa e possui registro no Ministério da Saúde como "alimento com alegações e propriedades funcionais e ou de saúde", composta de quitosana, o que afastaria a possibilidade de autuação e aplicação de multa com base em suposta infração sanitária de fabricar e comercializar produto sem registro.
Entretanto, conforme observado pelo relator, desembargador federal Néviton Guedes, embora o produto possua registro na Anvisa somente como alimento, a propaganda divulgada afirma que ele possui propriedades terapêuticas, como eliminar gorduras, reduzir os níveis de colesterol e ácido úrico, o que descaracteriza sua condição de produto alimentar.
"Não possuindo o produto TAK 500 registro na Anvisa como medicamento, mas apenas como alimento, e divulgando a impetrante propaganda do produto com propriedades terapêuticas, mesmo não sendo ela a fabricante, legitima a autuação realizada pelo agente da Anvisa."
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Processo: 0033213-41.2005.4.01.3400
Confira a decisão.