"Não se pode deixar de tecer considerações sobre uma questão de natureza ética. A reclamante atuou no mercado e perante o público em geral como corretora autônoma, inclusive auferindo benefícios fiscais próprios desse tipo de relação jurídica e isso ainda é assim, pois que, (...) apesar de litigiosa a relação jurídica com os reclamados a reclamante não providenciou o cancelamento de seus registros nesse órgão, o que reforça a inteligência de que à reclamante interessa a declaração da relação de emprego de maneira intra muros, sem que isso repercuta no mundo jurídico externo em seu desfavor, comportamento que resvala na litigância de má fé." (grifos nossos)
Pessoa jurídica
A autora narra que foi admitida em 2002 para o desempenho de atividades típicas de bancário no atendimento em geral e na venda de produtos do banco, mas que, alguns meses depois, foi obrigada a constituir pessoa jurídica para continuar a prestação dos serviços. Desta forma, requereu o reconhecimento de existência de vínculo empregatício até abril de 2013 na condição de bancária e, caso não acolhido o pleito, como securitária.
As instituições negaram a alegação, aduzindo que a autora nunca foi contratada como funcionária do banco, mas que em razão da formalização de contato de prestação de serviços entre a reclamante e Bradesco Vida e Previdência, efetuava venda de planos de previdência privada na condição de corretora de seguro, devidamente inscrita na SUSEP e na Prefeitura.
Má-fé
Da análise dos autos, a relatora, desembargadora Graziela Leite Colares, concluiu que as alegações da trabalhadora não se sustentavam. Segundo a magistrada, as atividades desenvolvidas pela autora "não só não são atividade típica de bancário, como é até a eles vedada".
"Outro ponto que sobreleva ressaltar da petição da inicial é o pedido alternativo para ser declarada bancária ou securitária. Ora, se a reclamante alega que fazia serviços típicos de bancária, pretender o reconhecimento da condição alternativa de securitária, cujo tipo de serviço difere do serviço bancário, revela manipulação particular dos fatos da causa, pois que as alegações são contraditórias entre si."
A relatora ainda afastou as acusações de que interessava ao banco fraudar a relação jurídica e que autora teria constituído a empresa sob imposição, porque, ao realizar atividade típica de corretagem, por vedação legal, não poderia fazê-lo por meio de outra modalidade de relação jurídica. "Portanto, a imposição da reclamada, se houve, foi legal e certamente consultou aos interesses da reclamante em fazê-lo, único meio de auferir os ganhos vultosos que noticia na inicial."
Ao refutar os argumentos da autora, a desembargadora ainda destacou que há registro de que ela ainda está em atividade como corretora, concluindo-se que mesmo litigando contra as instituições, alegando ser empregada, não providenciou o cancelamento de seu registro perante o órgão governamental que controla o exercício da atividade de corretores de seguros.
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Processo: 0011079-39.2013.5.08.0206
Confira a decisão.