O mês de janeiro marca o aniversário da lei 11.441/07, que alterou o CPC para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
A norma, datada de 4/1 e que entrou em vigor no dia seguinte, permitiu a realização de tais atos mediante escritura pública em cartório de notas e tornou-se verdadeiro marco na legislação nacional.
A lei
Isso porque a lei 11.441/07 permitiu a desjudicialização de tais demandas e uma maior celeridade nesses casos. Maria Fernanda explica:
“Surge [a lei], portanto, dentro de um contexto maior de reconhecer e atender diversas demandas da sociedade contemporânea, de desburocratização e praticidade. E isso especialmente no tocante ao Direito de Família e das Sucessões, porquanto a própria família, e conceitos sobre ela, estão em constante e rápida modificação.”
O objetivo da celeridade na prestação jurisdicional também é lembrado por Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP).
“A lei foi esse primeiro passo de observar que os cartórios podem auxiliar [o Judiciário]. Foi uma medida extremamente bem sucedida e exitosa.”
Segundo informações do Colégio Notarial, desde 2007 já foram lavrados nos cartórios de notas do país mais de 700 mil atos:
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432.746 inventários
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2.801 partilhas
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21.371 separações
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243.453 divórcios
Partindo do pressuposto que em um divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes, os benefícios da lei atingem pelo menos 1,5 milhões de pessoas.
No Estado de SP, contabilizam-se 119.255 separações e divórcios, 1.639 reconciliações, 248.171 inventários, 17.650 partilhas e sobrepartilhas realizados extrajudicialmente, o que significa a diminuição dos números equivalentes de processos no Judiciário.
Mudança cultural
A desmistificação dos procedimentos relacionados a inventário, partilha e divórcio é um dos destaques da lei para Maria Fernanda Vaiano Chamma.
“Antes, o simples fato de as pessoas perceberem que precisavam de um ‘processo’, uma ‘ação’ (ainda que em jurisdição voluntária ou de maneira consensual) e também precisavam da figura do juiz, atemorizava e desestimulava a resolver as questões, que pendiam por anos a fio, criando cada vez mais empecilhos e entraves para a solução final. Com a notícia de que os procedimentos podem ser mais simples, as pessoas têm mais disposição para se dedicar a eles e promovê-los.”
Andrey Guimarães Duarte cita, por exemplo, o fato de que uma separação pode ser feita no mesmo dia em certos casos. “É extremamente rápido, com custo em regra mais baixo do que feito judicialmente.”
Como exercício de comparação temporal, Maria Fernanda diz que é possível considerar que há divórcios consensuais judiciais que chegam a tramitar por mais de um ano, e que, celebrado pela via extrajudicial, o mesmo divórcio pode ser concluído em um mês – contado, claro, a partir do momento em que negociações estão finalizadas e documentos organizados.
Tamanha mudança não poderia deixar de causar dúvidas e divergências. Essas foram tantas que, em abril de 2007, o CNJ editou a resolução 35, que disciplina a aplicação da lei 11.441 pelos serviços notariais e de registro.
Enquanto a lei é sucinta, com apenas cinco artigos, três dos quais com disposições efetivas sobre o tema, a resolução tem nada menos que 54 artigos, conforme observa a advogada.
“A resolução do CNJ possuía, na origem, 54 artigos sendo que muitos regulando questões de direito material, o que somente poderia ocorrer por meio de nova lei, com tramitação no Congresso e sanção presidencial, o que também cria divergências sobre a aplicabilidade da resolução em si. Talvez, para dirimir de vez tais divergências, fosse salutar a transformação a própria resolução em lei, com os acréscimos que certamente merece após oito anos de vigência, e a sedimentação de muitas questões após o debate necessário pela comunidade jurídica.”
A advogada Maria Fernanda Vaiano Chammas, do escritório Vaiano Ferrara Advogados, comenta que eventual transformação da resolução do CNJ em lei poderia constar a possibilidade ou não de conversão de separação judicial em divórcio, mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que o ato trate apenas da conversão e não envolva o direito desses filhos.
“Outro ponto é a possibilidade, ou não, de lavratura de inventário extrajudicial e partilha, entre maiores e capazes, em casos em que o autor da herança tenha deixado testamento, especialmente em hipóteses em que as disposições de última vontade sejam de caráter não patrimonial.”
Por fim, elenca também a clarificação acerca da exequibilidade, ou não, do devedor de alimentos previstos em escritura pública ser executado pelo rito previsto no artigo 733 do CPC (a prisão civil).
De qualquer modo, há muito a ser celebrado nestes oito anos da lei 11.441/07, que pode servir de modelo para outras mudanças que busquem a desjudicialização e desburocratização de atos.
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