O valor indenizatório será igualmente dividido entre os genitores, que também receberão pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, 1/3, até os 65 anos.
No caso, em 1ª instância não foi aceita a indicação do médico para integrar a lide no polo passivo da demanda; o pedido foi indeferido por tratar-se de matéria preclusa, no que o TJ concordou.
Consta dos autos que as complicações no parto normal foram decorrentes do "tamanho avantajado" do bebê, já conhecidos por exames de ultrassom. Em defesa, a maternidade alegou que a escolha pelo tipo de parto foi realizada pelos pais e, portanto, ambas as partes teriam culpa no acontecimento.
De início, o desembargador relator Carlos Escher consignou que no caso de ato ilícito por erro médico, tangente ao profissional de saúde, cuida-se de responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.
“Porém, quando se trata de apuração da responsabilidade do nosocômio onde foi realizado o procedimento médico, o Superior Tribunal tem reconhecido que a responsabilidade dos hospitais pelos danos causados por médicos integrantes de seu corpo clínico, regulada pelo art. 14 do Código Consumerista, é objetiva, uma vez que, ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar.”
Para o colegiado, restou indiscutível o abalo moral, e assim afastou o argumento do hospital quanto à culpa concorrente dos pais, “uma vez que tinham ciência do 'tamanho avantajado' do filho e, ainda assim, não solicitaram o procedimento cirúrgico de cesariana”.
A câmara observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.
“Ora, a realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão.”
Carlos Escher reduziu o quantum indenizatório de R$ 35 mil para R$ 25 mil para cada autor, no que foi acompanhado à unanimidade.
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Processo : 175168-90.2007.8.09.0051
Veja a íntegra do acórdão.