Migalhas Quentes

Médico não deve ser indenizado por reportagem descritiva

Para o relator, a reportagem não apresentou característica difamatória.

4/1/2015

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a um médico que alegava ofensa a sua honra em reportagem televisiva.

O autor afirmou que foi veiculada em rede nacional matéria imputando-lhe a responsabilidade pela morte de paciente após cirurgia para redução de estômago.

A emissora de TV afirmou que se tratava de conteúdo jornalístico, sem a intenção de macular a imagem do autor, e que o objetivo era somente mostrar a indignação dos familiares da vítima, exercendo regularmente o direito de informação.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a emissora condenada a pagar R$ 50 mil de danos morais.

Ao analisar a apelação, o desembargador Fortes Barbosa concluiu que a reportagem não apresentou característica difamatória, limitando-se a divulgar procedimento médico mal sucedido.

Os fatos são narrados de forma linear, tão somente expondo as informações coletadas junto aos familiares da vítima, que são entrevistados durante a reportagem. A narrativa é simples e descritiva, sem atribuir qualquer característica depreciativa ao apelado, sem o uso de adjetivos. A indignação parte dos parentes, os quais demonstram, também, compreensível consternação.” (grifos nossos)

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira participaram do julgamento ocorrido em dezembro. A votação foi unânime.

Veja o acórdão.

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