A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a um médico que alegava ofensa a sua honra em reportagem televisiva.
O autor afirmou que foi veiculada em rede nacional matéria imputando-lhe a responsabilidade pela morte de paciente após cirurgia para redução de estômago.
A emissora de TV afirmou que se tratava de conteúdo jornalístico, sem a intenção de macular a imagem do autor, e que o objetivo era somente mostrar a indignação dos familiares da vítima, exercendo regularmente o direito de informação.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a emissora condenada a pagar R$ 50 mil de danos morais.
Ao analisar a apelação, o desembargador Fortes Barbosa concluiu que a reportagem não apresentou característica difamatória, limitando-se a divulgar procedimento médico mal sucedido.
“Os fatos são narrados de forma linear, tão somente expondo as informações coletadas junto aos familiares da vítima, que são entrevistados durante a reportagem. A narrativa é simples e descritiva, sem atribuir qualquer característica depreciativa ao apelado, sem o uso de adjetivos. A indignação parte dos parentes, os quais demonstram, também, compreensível consternação.” (grifos nossos)
Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira participaram do julgamento ocorrido em dezembro. A votação foi unânime.
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Processo : 0000458-33.2013.8.26.0011
Veja o acórdão.