Emissora não deve indenizar homem filmado em reportagem sobre travestis
O homem alegou que no momento da veiculação da reportagem ele assistia televisão com a esposa e filhos, e o fato, além de ocasionar o fim de seu casamento, lhe infringiu grande abatimento moral.
Da Redação
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Atualizado às 09:23
O 3° JEC de Goiânia julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto um homem contra a Televisão Goya (comprada pela TV Record), por ter sua imagem divulgada em reportagem feita pela emissora, onde aparecia em conversa com travestis.
O homem alegou que no momento da veiculação da reportagem ele assistia televisão com a esposa e filhos, e o fato, além de ocasionar o fim de seu casamento, lhe infringiu grande abatimento moral, decorrente do constrangimento que passou perante familiares, vizinhos e amigos.
A emissora, por sua vez, invocou o direito à informação por se tratar de matéria de "interesse público" que retratou a violência sofrida pelos travestis. Também aduziu que o autor não foi objeto da reportagem e que outras pessoas foram filmadas abordando os homossexuais. Disse, também, que as filmagens foram feitas em baixa resolução, não sendo possível identificar as pessoas.
Segundo o juiz de Direito Pedro Silva Correa, não há como inserir o comportamento do homem no dispositivo constitucional que protege a honra, a imagem e a vida privada das pessoas, pois a "reportagem o filmou em local público, notoriamente de prostituição, no momento em que abordava travestis, tendo, inclusive os cumprimentado com beijos na face, na companhia de um amigo, e logo a seguir saíram juntos, presumindo-se que foram praticar o comércio carnal".
Para o magistrado, o homem não pode imputar "a ruptura de uma união estável à veiculação da reportagem que publicou sua imagem, como também debitar na conta da requerida as chacotas que porventura tenha ouvido dos amigos e colegas de trabalho, porque, como dito, compareceu em local público sabidamente inapropriado, abordou os travestis e saiu em suas companhias, levando a quem assistiu a reportagem à conclusão de que foi praticar sexo com as pessoas que foram objeto da reportagem".
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Processo: 7198327.86.2011.8.09.0055
Confira a decisão.