A 3ª câmara Cível do TJ/CE manteve sentença que condenou a Embratel a pagar R$ 5 mil a cliente que teve o plano cancelado indevidamente.
De acordo com os autos, a cliente aderiu ao plano de telefonia "Fale à Vontade", prestado pela Vesper S/A, que dava direito a ligações ilimitadas para telefones fixos da Região Metropolitana de Fortaleza. Entretanto, a operadora interrompeu o plano sem aviso prévio. Ao entrar em contato com a empresa, a usuária recebeu a informação de que o serviço contratado tinha validade de dois anos e que a partir de então o plano seria cobrado com a tarifa normal.
Por esse motivo, a consumidora entrou com ação na Justiça, solicitando o retorno da tarifa especial e indenização por danos. Disse que não consta no contrato qualquer prazo delimitando a validade do plano. Na contestação, a Embratel alegou ter cumprido integralmente os termos do contrato e disse que a cliente estava ciente dos prazos. Acrescentou que o "Fale à Vontade" é um plano alternativo de serviço, podendo ser migrado ou substituído por outro, atendendo às regras da Anatel.
Em 2011, o juiz de Direito Irandes Bastos Sales, da 21ª vara Cível de Fortaleza, verificou que a data de validade do plano era de 12 meses, renovado automaticamente por igual período caso não houvesse manifestação em contrário das partes. Também constatou que a empresa cancelou o serviço dez meses antes do acordado, sem comunicar à usuária com antecedência de pelo menos 30 trinta dias. Segundo o juiz, não foi concedido à autora o “direito de fazer opção por outros planos de serviços alternativos de telefonia, gerando a cessação abusiva e indevida do contrato”.
O magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a prestar serviço equivalente ao plano rescindido, com o mesmo custo, durante dez meses. Em caso de impossibilidade de prestar o mesmo plano, a empresa deve pagar o equivalente à tarifa de dez meses, no total de R$ 700,00.
Inconformada, a Embratel interpôs apelação no TJ/CE. Solicitou a improcedência da ação e ausência de danos morais. Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível acompanhou o entendimento do juiz.
De acordo com o desembargador Francisco Gladyson Pontes, relator do processo, "a ilicitude da conduta da apelante, ao interromper sem aviso prévio a prestação do serviço alternativo do plano e promover a migração automática da apelada para outro plano financeiramente mais oneroso, a meu juízo, está configurada".
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Processo: 0072728-24.2005.8.06.0001