Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade por mais de 12 meses
4ª turma do STJ negou provimento a REsp da TIM.
Da Redação
quinta-feira, 4 de abril de 2013
Atualizado às 08:58
A 4ª turma do STJ decidiu que é ilegal o contrato de comodato de telefone celular que exige prazo de permanência superior a 12 meses, ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de MS que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.
No caso, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual. Porém, segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo, assim os aparelhos teriam de ser devolvidos. Ou a cliente poderia adquirir os celulares mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato.
A consumidora ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.
Em 1ª instância, o pedido foi indeferido, mas o TJ/MS julgou a apelação favorável à cliente, sob o entendimento que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura "venda casada", prática proibida pelo artigo 39, I, do CDC.
A TIM interpôs REsp e o STJ, ao analisar, afastou a tese de "venda casada", mas manteve a decisão favorável à consumidora sob o fundamento que "igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia".
A turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. Porém o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado.
O relator, ministro Marco Buzzi, assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela NGT - norma geral de telecomunicações 23/96 e pela resolução 477/07, da Anatel. A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.
Para Buzzi, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. O colegiado considerou que a consumidora cumpriu o período de carência admitido em ambos os contratos, 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.
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Processo relacionado: REsp 1097582