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Ministro Vantuil Abdala, da primeira composição do CNJ, analisa os dois lustros da EC 45

"Embora tenha havido evolução sob muitos aspectos na atuação do Judiciário, creio que há muita coisa ainda a ser melhorada."

18/12/2014

Prestes a completar dois lustros, a EC 45/04 remodelou dispositivos constitucionais e alterou o sistema Judiciário brasileiro. Uma das principais modificações foi a criação do CNJ. Integrante do Conselho em seu nascimento, o ministro Vantuil Abdala (Abdala, Castilho & Fernandes Advogados Associados) afirma que foi uma "experiência muito interessante e intensa".

"Estávamos partindo do nada. Nossa primeira e grande tarefa foi a de elaborar o Regimento Interno do órgão. E quanto a este, a parte mais importante foi a definição ou delimitação das competências do órgão. Lutei muito para que não se subisse o sapateiro além das chinelas, principalmente para resguardar a autonomia e a independência do Poder Judiciário. E mais que isto, para que o CNJ desse ênfase naquilo que me parecia seu objetivo maior : o fortalecimento do Poder Judiciário.

Em todos os países onde houve a criação de um Conselho Nacional de Justiça, estes foram seus objetivos básicos. Aqui, não. Reinava uma concepção de que o CNJ seria um órgão de controle externo da Justiça, mesmo porque estávamos saindo há pouco tempo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Judiciário, em que muita lama sobre ele se jogou e, como sempre, dela não saiu nada de positivo. Mas saiu o Poder Judiciário arranhado em sua imagem.

Ai do povo que não acredita em seus juízes !

Perdeu-se muito tempo em questões menores, deixando em segundo plano o problema maior da Justiça que é a morosidade.

Procurei defender a idéia de que o CNJ não podia nunca intervir em uma decisão de cunho jurisdicional.

Insisti para que pretensas irregularidades em primeira e segunda instâncias ficassem originariamente a cargo das respectivas Corregedorias, mesmo porque podíamos avocar os processos no caso de omissão ou revisar as decisões por meio de recursos, até para não entulhar esse novo órgão com questiúnculas. Ressalta-se que, a Justiça do Trabalho já tinha corregedorias constituídas e atuantes, a Justiça Estadual não.

Fico satisfeito até hoje por ter defendido essas posições.

Mas fico ainda mais satisfeito por ter colaborado na implantação desse órgão que, apesar de tudo, considero de suma importância para o país e creio já ter feito muitas coisas boas, embora quanto à aspiração maior do jurisdicionado – a celeridade processual – pouco se caminhou.

Em virtude de o número de ações ajuizadas aumentar ano a ano, é necessário atenção permanente a esta circunstância, não só quanto às causas como aos seus efeitos.

Não são palavras de meras críticas, mas de alerta em busca do que mais o povo almeja."

A Emenda tramitou lentamente no Parlamento por mais de uma década e, como lembra o ministro, "disparou nos últimos seis meses, com seus trâmites finais atabalhoados".

"Lembro-me que estava para ser aprovada a extinção do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Era eu, então, Presidente do TST. Fui ao Ministro Jobim, então Presidente do STF e fiz-lhe o alerta : seria uma loucura deixar o país refém de greves em atividades essenciais, sem que houvesse meio para solução do conflito. Fomos juntos ao Senado, em reunião com os líderes dos Partidos, e fizemos esse alerta. Aí então acabou-se por aprovar a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para solução dos conflitos coletivos, mormente em atividades essenciais.

Ainda, no que concerne à Justiça do Trabalho, foram-lhe atribuídas competências para julgamento de matérias que lhe eram mesmo muito mais próprias e os resultados daí advindos foram proveitosos. A criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – Enamat e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi importante para o aprimoramento da atividade jurisdicional, bem como para a orientação de procedimentos administrativos de seus órgãos que se espalham por todo o país.

No que concerne ao Poder Judiciário de um modo geral, sobrevieram relevantes inovações.

A Súmula Vinculante foi, sem dúvida, um importante instrumento na busca do objetivo de segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A previsão quanto ao Órgão Especial nos Tribunais, com atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, veio solucionar grande dificuldade dos Tribunais maiores.

Em síntese, penso que, de modo geral, as alterações advindas com a Emenda foram positivas para o Poder Judiciário, não só em virtude dos referidos órgãos criados, como dos novos instrumentos para sua atuação."

O ministro analisa que apesar da evolução em muitos aspectos na atuação do Poder Judiciário, ainda "há muita coisa a ser melhorada".

"Sob o aspecto da 'razoável duração do processo', a disposição nesse sentido advinda com esta Emenda (art. 5°, LXXVIII), ainda deixa muito a desejar.

Os meios alternativos para a solução de dissídios, tais como mediação, arbitragem ou mesmo comissão de conciliação prévia carecem de maior efetividade.

Outra deficiência que subsiste é a falta de experiência prática dos juízes de primeira instância. Dá-se importância no exame de seleção apenas ao domínio técnico-científico do candidato à magistratura, não se tendo uma preocupação maior com o conhecimento prático da realidade nacional.

Há de se estar sempre atento às garantias de autonomia e independência do Poder Judiciário, principalmente frente aos governantes e poderosos, como garantia básica da democracia."

Vantuil Abdala finaliza ao dizer que "ainda temos muito que caminhar, mas temos que reconhecer que melhoramos e que devemos manter a persistência e esperança."

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