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Barroso nega pedido da CPMI da Petrobras para ter acesso à delação premiada

MS foi impetrado contra decisão monocrática do ministro Teori.

19/11/2014

O ministro Barroso, do STF, negou seguimento ao MS 33.278, pelo qual a CPMI da Petrobras pretendia ter acesso integral ao conteúdo dos depoimentos prestados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, em acordo de delação premiada, à JF.

O MS foi impetrado contra decisão monocrática do ministro Teori, relator da Rcl 17.623, que negou o acesso aos documentos, com base no sigilo previsto no artigo 7º da lei 12.850, que trata da delação premiada.

Os integrantes da CPMI alegavam que a decisão violava o artigo 58, parágrafo 3º, da CF, segundo o qual as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes próprios das autoridades judiciais, entre eles a prerrogativa de requisitar documentos de quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles protegidos por sigilo. Os parlamentares justificavam a urgência do pedido em razão do prazo para o relatório final da CPMI, que expira em 7/12.

Essência da investigação

O ministro Barroso ressaltou que os poderes das comissões “são amplos, mas não irrestritos”.

O sigilo é da essência da investigação. Portanto, está longe de ser teratológica a interpretação segundo a qual, até o recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro do Ministério Público, ao delegado de polícia e aos defensores que atuam nos autos”.

Barroso esclarece que a divulgação de dados durante o “período crítico” anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça. E afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”, embora reprovável, “não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.

Confira a decisão.

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