O MS foi impetrado contra decisão monocrática do ministro Teori, relator da Rcl 17.623, que negou o acesso aos documentos, com base no sigilo previsto no artigo 7º da lei 12.850, que trata da delação premiada.
Os integrantes da CPMI alegavam que a decisão violava o artigo 58, parágrafo 3º, da CF, segundo o qual as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes próprios das autoridades judiciais, entre eles a prerrogativa de requisitar documentos de quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles protegidos por sigilo. Os parlamentares justificavam a urgência do pedido em razão do prazo para o relatório final da CPMI, que expira em 7/12.
Essência da investigação
O ministro Barroso ressaltou que os poderes das comissões “são amplos, mas não irrestritos”.
“O sigilo é da essência da investigação. Portanto, está longe de ser teratológica a interpretação segundo a qual, até o recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro do Ministério Público, ao delegado de polícia e aos defensores que atuam nos autos”.
Barroso esclarece que a divulgação de dados durante o “período crítico” anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça. E afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”, embora reprovável, “não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.
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Processo relacionado : MS 33.278
Confira a decisão.