Migalhas Quentes

Tempo gasto com maquiagem e troca de uniforme configura hora extra

C&A deverá pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto nas atividades.

11/11/2014

A 8ª turma do TST deu provimento a recurso de revista para restabelecer sentença que condenou a C&A a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela só podia marcar o ponto depois de pronta. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.

De acordo com testemunhas, a autora gastava diariamente 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada para realizar a troca de uniforme e a maquiagem.

A C&A, por sua vez, sustentou que a reclamante não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Afirmou que o uniforme consiste numa calça e numa camiseta pólo, o que não implica em uma troca de roupa complexa que demande tempo maior, sendo que a maquiagem era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos.

Considerando 30 minutos tempo gasto demasiadamente, o TRT da 1ª região deu provimento ao recurso da empresa, afastando a condenação imposta em 1º grau. "Visto que a reclamante poderia vir maquiada de casa, sem a obrigatoriedade de ter que se maquiar ao chegar ao trabalho, como também não havia impedimento de a autora vir trabalhar com parte do uniforme, já que a proibição era apenas em relação à blusa com a logomarca da empresa, de forma que não poderia a empregada gastar mais de 5min para trocar a blusa."

Entretanto, a relatora no TST, a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, verificou que a decisão do Regional "vai de encontro ao contexto fático delineado, especialmente ao considerar não existente a extrapolação do limite temporal imposto no artigo 58, §1º, da CLT".

"Assim, restando provado que a autora despendia mais de que 10 minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem, imperativa a incidência à hipótese do contido no artigo 58, §1º, da CLT, em consonância com o entendimento previsto na Súmula 366, do C. TST, sendo devidas as horas extras correspondentes à totalidade do tempo excedente à jornada normal de trabalho."

Confira a decisão.

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