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Hora extra

Tempo para troca de uniforme é considerado hora de trabalho

Empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza.

Da Redação

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Atualizado às 07:52

O período gasto pelo emprego para uniformização e armamento é considerado hora extra de trabalho, de acordo com decisão da turma recursal de Juiz de Fora/MG. Para o desembargador convocado João Bosco Pinto Lara, a jurisprudência dominante, a súmula 366 do TST, tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa.

O recurso havia sido apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme e checagem de equipamentos de uso pessoal de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo de 15 minutos gasto não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra.

Lara acredita que se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus, uma vez que é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.

As convenções coletivas da categoria, no entanto, não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.

"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual", concluiu o desembargador.

  • Processo: 0000233-46.2011.5.03.0052 RO

__________

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

00233-2011-052-03-00-6-RO
RECORRENTE(S): 1) F.F.O.
2) TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
3) PROSALV ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO(S): OS MESMOS

EMENTA: VIGILANTE - TEMPO PARA UNIFORMIZAÇÃO - HORAS EXTRAS. A jurisprudência trabalhista dominante (Súmula 366 do TST) tem entendido que o tempo despendido com uniformização dentro das dependências da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Esse juízo não se altera em razão da obrigatoriedade de o vigilante usar uniforme, uma vez que tal ônus deve ser imputado ao empregador, que assume o risco empresarial com as obrigações e limitações impostas por lei (tal como art. 18 da Lei 7.102/83 ora citado pela recorrente) para o exercício de determinada atividade econômica.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, através da r. decisão de fls. 432/442 (cujo relatório adoto e a este incorporo), proferida pela Exma. Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela Autora e condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos; bônus de final de ano; vales-alimentação; restituição de descontos; multas convencionais e diferenças salariais e reflexos.

Embargos de Declaração (fls. 443/444 e 446/448) julgados pela decisão de fl. 449.

O Reclamante também interpôs recurso ordinário (fls. 451/458), buscando a reforma da decisão quanto aos pedidos rejeitados.

As Reclamadas também interpuseram recurso ordinário (fls. 473/482 e 486/495), comprovando o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal (fls. 483/484 e 496).

Contrarrazões às fls. 461/465, 467/471 e 500/510

É, em síntese, o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Tendo em vista a identidade de matérias impugnadas pelo Autor e pelas Reclamadas, analisam-se de forma conjunta os recursos interpostos.

2. MÉRITO

2.1. HORAS EXTRAS

As Reclamadas sustentam a correção dos horários registrados nos controles de ponto e que as horas extras foram apuradas e compensadas, conforme autorizado nas normas coletivas, ou pagas com o respectivo adicional.

Alegam que o pagamento se dava no mês subseqüente, eis que o fechamento da folha de ponto ocorre no dia 25 de cada mês, e por tais razões não é devido o pagamento de mais horas extras.

Dizem que no período compreendido entre 23/02/06 e 18/10/06 o Reclamante estava submetido à jornada de 12/36 hora, e não pode prevalecer a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.

Sustentam que o tempo destinado pelo vigilante para a sua uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra,e que não é crível a necessidade de 15 (quinze) minutos para tanto.

Afirmam que não ficou demonstrada a participação obrigatória em reuniões mensais, pois o comparecimento era facultativo e por isso não havia registro nos cartões de ponto e não havia punição do empregado faltante.

Examina-se.

A prova oral revelou que os registros de ponto não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, havendo demonstração de que não houve pagamento por todo o trabalho realizado.

A jurisprudência trabalhista dominante (Súmula 366 do TST) tem entendido que o tempo despendido com uniformização dentro das dependências da empresa caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Esse juízo não se altera em razão da obrigatoriedade de o vigilante usar uniforme, uma vez que tal ônus deve ser imputado ao empregador, que assume o risco empresarial com as obrigações e limitações impostas por lei (tal como art. 18 da Lei 7.102/83 ora citado pela recorrente) para o exercício de determinada atividade econômica.

Cumpre ainda acrescentar que, analisando as CCT's aplicáveis à categoria do reclamante, juntadas aos autos às fls. 52/80, não se vislumbra autorização para o não pagamento como extras dos minutos residuais à disposição da empresa ré para a troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho.

No presente caso a cláusula 37ª, da CCT de 2010, estabelece que só não será considerado período de serviço efetivo se o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniforme não ultrapassar o 5 (cinco) minutos.

As horas extras decorrentes do tempo gasto para o reclamante vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal foram deferidas, pois a testemunha ouvida informou que o reclamante chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, deixando claro que tal tempo não era registrado nos cartões de ponto (fls. 423/425).

Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual.

De igual modo, ficou demonstrada a participação em reunião mensal, sem a devida contraprestação. Independentemente de ser obrigatória ou facultativa a participação, o empregado presente fazia jus ao recebimento do tempo relativo à reunião, por se tratar de tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT).

Provimento negado.

2.2. INTERVALO INTRAJORNADA

As Recorrentes alegam que o autor sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, e que apenas eventualmente esses horários não eram observados, quando estritamente necessário, mas as horas trabalhadas eram devidamente compensadas ou pagas.

Afirmam que quando não foi possível a concessão do tempo integral, o período trabalhado foi computado na jornada de trabalho e pago como hora extra ou compensado.

Por sua vez, o Reclamante alega que jamais gozou de intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho e fazia refeições rápidas no interior do veículo.

Afirma que a Recorrida não comprovou a compensação de jornada ou o pagamento do intervalo suprimido, e requer a reforma da decisão no particular aspecto.

Examina-se.

O reclamante desonerou-se do ônus que lhe competia e demonstrou que os cartões de ponto não retratavam a realidade.

Nos controles de frequência trazidos aos autos (fls.208/254) não estão consignados os intervalos que a empresa diz ter concedido ao obreiro, e ficou demonstrado através da prova oral aqui produzida que o reclamante, efetivamente, não usufruía do intervalo intrajornada, na medida em que a testemunha ouvida confirmou, no essencial, o não cumprimento do intervalo (fls. 423/425).

Como intervalo intrajornada entende-se aquele que o obreiro possa usufruir da forma que melhor entenda - inclusive, ausentando-se do local de prestação de serviços, sem constrangimento ou punição por parte da empregadora.

Devidas, nesse passo, as horas extras pleiteadas, pela inobservância do intervalo intrajornada - sendo inarredável ser devido não só o pagamento da hora normal, mas também o adicional correspondente.

Isso porque a não fruição do intervalo intrajornada importa em labor extraordinário, merecedor de devida contraprestação, pois uma das características do contrato de trabalho é a onerosidade. A partir do momento em que há, comprovadamente, a prestação de serviços no horário destinado à alimentação e ao repouso, a empresa passa a auferir uma vantagem que, por certo, deverá ser remunerada. Não se admite a prestação de serviços, sem a contraprestação respectiva.

O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT, por sua vez, determina que "... quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

O fato da depreciação do intervalo intrajornada não importar em excesso da jornada diária (inclusive semanal), não elide o direito ao pagamento da hora integral, acrescida do adicional.

Não se pode dizer que os intervalos não usufruídos foram pagos ou compensados, porque a própria reclamada salienta que o reclamante usufruía do intervalo, integralmente.

Esclareço que apesar do entendimento esposado por este Relator, de que a melhor interpretação que se extrai do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT e da OJ nº 307, da SDI-1, do TST, que ao mencionar o "pagamento total do período correspondente", refere-se ao tempo de intervalo não concedido, não houve prova de concessão parcial do intervalo.

A prova oral demonstrou que não havia concessão integral do intervalo para refeição e descanso, razão pela qual foi acolhido o pedido de pagamento das horas extras até o 11/03/10, quando houve alteração nas condições de trabalho pela empresa sucessora.

Também não há razão para o inconformismo do Autor.

A decisão impugnada condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras relativas à ausência de concessão do intervalo intrajornada até 11/03/10, quando houve sucessão do empregador e houve alteração nas rotinas de trabalho, nos seguintes termos:

"Entrementes, considerando que a segunda ré adquiriu a primeira a partir de 11/03/2010 e, a partir desta data, não mais exigia a participação dos seus funcionários em reuniões mensais, implantando nova filosofia de trabalho, caberia ao autor demonstrar de forma inequívoca que todas as demais rotinas de trabalho foram mantidas, inclusive aquelas atinentes a não concessão regular de intervalos intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu" (fl. 436, verso).

A prova dos autos revelou que a partir da aquisição foi implantada uma nova filosofia de trabalho com a alteração nas condições de trabalho, e por isso a prova oral não foi robusta o suficiente para demonstrar que após aquela ocasião as condições de trabalho permaneceram as mesmas também em relação aos intervalos intrajornada, justificando a limitação temporal da condenação.

Neste mesmo sentido já decidiu esta d. Turma no Processo n. 00627-2011-052-03-00-4-RO, do qual fui Relator.

Provimento negado.

2.3. BÔNUS DE FINAL DE ANO

As Recorrentes sustentam o pagamento dos bônus devidos e que os extratos de fls. 173/176 não trazem qualquer detalhamento de que os valores se referem à obrigação prevista em norma coletiva.

Afirmam que o pagamento era realizado através de créditos nos cartões de tíquetes alimentação, depositados entre os dias 25 e 30 de cada mês, e que no mês de outubro e novembro há depósito de dois valores no cartão magnético.

Examina-se.

A parcela em discussão encontra-se prevista nos instrumentos normativos, conforme se verifica da Cláusula Décima Terceira da CCT 2008/2010:

"As empresas entregarão aos empregados, que compõem a guarnição de carro forte, vale-refeição e/ou alimentação em valores correspondentes a 32% (trinta e dois por cento) dos respectivos pisos salariais, em duas parcelas iguais, sendo a primeira juntamente com a remuneração do mês de outubro... e uma segunda e última, juntamente com a remuneração do mês de novembro..." (fl. 70).

Considerando os termos da norma coletiva, não se pode acolher a motivação da condenação imposta, pois os valores não poderiam ser pagos nos contracheques, devendo ser cumprida a obrigação pelo fornecimento de vale-refeição ou alimentação.

Os documentos de fls. 173/176 demonstram as operações ou transações realizadas pelo usuário do benefício concedido através de cartão magnético, indicando os valores creditados e debitados e possui inteira validade jurídica, sob pena de impossibilitar às empresas a produção de prova da regularidade no cumprimento da obrigação.

Tais documentos indicam o pagamento diferenciado nos meses de outubro e novembro de cada ano, que inclusive foram destacados com caneta marca-texto pela Reclamada.

Cumpre destacar que os referidos documentos (extratos) são emitidos pela empresa contratada pela Recorrente para o fornecimento do benefício, que adota o sistema bastante eficiente para demonstrar os valores creditados e debitados a conta de cada usuário.

Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de seis parcelas relativas ao bônus de final de ano.

2.4. DESVIO DE FUNÇÃO

As Recorrentes alegam que não há diferença salarial decorrente de desvio funcional, e que também não deve prosperar a condenação na obrigação de retificação da CTPS.

O Reclamante alega que houve confissão por parte da preposta da Primeira Reclamada quanto ao exercício da função de chefe da equipe cerca de oito vezes ao me, e que a condenação não pode se limitar a março de 2010.

Alega que exercia a função de chefe da equipe por cerca de 8 dias ao longo do mês, e por isso deve ser reformada a decisão para que a retificação da CTPS se faça também quanto ao período posterior a 12/03/10.

Examina-se.

Apoiada no depoimento da preposta, a decisão recorrida entendeu que o Reclamante exercia a função de "chefe de equipe" por cerca de 08 vezes ao mês e condenou as Reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, e também à retificar a CTPS para fazer constar esta função.

Entretanto, a prova dos autos revela que este trabalho era esporádico e eventual, e não houve habitualidade necessária para caracterizar o alegado desvio de função.

A testemunha trazida pelo Reclamante, Carlos Roberto Teixeira Gomes, declarou "que o serviço do recte. no carro forte era de cobertura, mas sempre que solicitado prestava serviço como chefe de equipe, tais como: entrega de valores, abastecimento de caixa eletrônico" (fl. 424).

Não se pode falar em acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), de que o empregado realize além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado. Existe um leque de atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado.

Por isso, mesmo que a preposta tenha admitido que o Reclamante exercia a função de chefe de equipe alguns dias no mês, não há habitualidade capaz de modificar a sua função e ensejar pagamento de diferenças salariais e retificação da CTPS.

Dou provimento aos recursos das Reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de diferença salarial e reflexos (item Jdo dispositivo), e por essa razão fica prejudicado o exame do recurso do Reclamante, neste particular.

De igual modo, fica afastada a condenação à retificação da CTPS para constar o exercício da função de chefe de equipe durante oito dias em cada mês.

2.5. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS

As Recorrentes alegam que o desconto realizado no TRCT é legal, pois decorre de empréstimo realizado pelo Reclamante.

Examina-se.

O artigo 462 da CLT veda o desconto nos salários do trabalhador, salvo quando se tratar de adiantamentos ou dispositivos de lei ou de instrumento coletivo.

Apesar da alegação de que os valores descontados se referiam a empréstimo concedido ao Autor, não houve produção de prova para demonstrar a sua veracidade, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Provimento negado.

2.6. VALES TRANSPORTE

As Recorrentes alegam que sempre forneceram o valetransporte e raramente o Reclamante ultrapassava o horário das 20:00 horas.

Examina-se.

Reconhecido o trabalho em sobrejornada pela r. decisão proferida, e mantida por esta d. Turma, inclusive quanto ao horário fixado, devido o pagamento dos valores correspondentes aos vales ante a ausência de demonstração do cumprimento da obrigação prevista em norma coletiva.

Provimento negado.

2.7. MULTA NORMATIVA

As Recorrentes sustentam que o comparecimento às reuniões era facultativo e por isso não é devido pagamento pelo tempo correspondente e, via de conseqüência, não houve violação de norma coletiva.

Examina-se.

Uma vez que comprovada a violação de instrumentos normativos, devida a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.

À hipótese, aplica-se o item II, da Súmula 384, do Colendo TST, in verbis:

"É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal".

Assim, considerando que a reclamada deixou de observar os preceitos convencionais aplicáveis à espécie, tem-se por devida a multa prevista nos instrumentos normativos.

Provimento negado.

2.8. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

As Recorrentes afirmam que não houve violação da legislação trabalhista e requerem a reforma da decisão quanto à determinação de expedição de ofício aos órgãos de fiscalização.

Examina-se.

Não detendo competência fiscalizatória, cumpre aos

Órgãos da Justiça do Trabalho a determinação de expedição de ofícios aos órgãos

competentes, para a adoção das devidas providências, na esfera administrativa.

Trata-se de função institucional do Poder Judiciário, quando despontar das provas

dos autos indícios de irregularidades perpetradas pelas partes.

Vale dizer: não sendo órgão fiscalizador, tem o juiz o

dever de comunicar às autoridades competentes todas as irregularidades praticadas

pelas partes, esperando, com isso, que sejam tomadas as providências cabíveis,

como lhe impõe a lei.

Nada a prover.

3. CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos. No mérito, dou provimento aos recursos das Reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de seis bônus de final de ano e diferenças salariais da função de chefe de equipe e reflexos e da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. Nego provimento ao recurso do Reclamante. Mantenho o valor arbitrado à condenação.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento aos apelos das reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de seis bônus de final de ano, diferenças salariais da função de chefe de equipe, e reflexos, bem como da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS; mantido o valor arbitrado à condenação.

Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2012.

JOÃO BOSCO PINTO LARA

RELATOR

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