Segundo os autos, a mulher passou em 1º lugar, dentro do número de vagas que estavam disponíveis. No entanto, passado quase um ano da data da publicação do edital do concurso, não foi convocada para o cargo.
Ela alegou que teve seu direito de tomar posse violado, uma vez que foi aprovada e há servidores comissionados exercendo a função. Diante de sua insatisfação, impetrou mandado de segurança contra a Câmara municipal.
Em 1ª instância, o pedido da mulher não foi acatado. Ela apelou, sustentando que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Afirmou que, dentro do prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não pode dispor sobre ela.
Em 2ª grau, o magistrado observou que, para a concessão da ordem pleiteada é necessário que reste evidente nos autos a existência de direito líquido e certo da impetrante, lesado por ato de autoridade pública. Neste caso, não foi comprovada a razão em que se funda o receio de que a autora venha a ter seu direito lesado. Ele ainda citou os itens do edital do concurso que preveem a possibilidade de que a validade do mesmo seja estendida até 2016.
Diante disso, entendeu que a mulher "detém mera expectativa de direito, pois, ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, somente assiste direito líquido e certo à nomeação após o transcurso do prazo de validade do certame".
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Processo: 98823-81.2013.8.09.0113
Confira a íntegra da decisão.