O governo do DF não poderá mais criar cargos públicos sem lei formal, nem permitir o provimento de cargos efetivos sem concurso público. A decisão, em caráter liminar com efeitos ex nunc e erga omnes, é do Conselho Especial do TJ/DF em resposta à ADIn ajuizada pela OAB/DF. A seccional impugnou a lei 5.141/13 (artigos 8º, 9º, caput e parágrafo único e 13º), que dispõe sobre a criação da Fundação Universidade Aberta do DF.
Ao apreciar o pedido, os desembargadores decidiram que a norma violou a regra do necessário concurso público para provimento de cargo efetivo no âmbito de fundação pública e permitia o ilegal desvio de função de servidores. "Nesse juízo de cognição sumária, ressai evidente que os dispositivos acima emoldurados têm servido de fundamento para legitimar burla à previsão do concurso público para provimento de cargo efetivo."
A relatora da ADIn, desembargadora Carmelita Brasil, destacou que os cargos públicos devem ser criados por lei específica, com denominação e remuneração próprias. De acordo com a magistrada, "se não sobrestada a eficácia dos dispositivos normativos em questão, ter-se-á o provimento de diversos cargos efetivos em nítida violação aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade e o da impessoalidade".
A OAB/DF havia também impugnado a parte da lei que permitia a criação de cargos em comissão não apenas na estrutura da Fundação Universidade Aberta, mas em toda a Administração Pública do Distrito Federal. Mas os artigos da lei impugnada que permitiam a criação indiscriminada de cargos em comissão já estavam com os efeitos suspensos em razão de liminar deferida em outra ação.
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Processo: 0002923-42.2014.8.07.0000
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