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• Histórico
O RExt 240.785 foi o primeiro processo versando a inclusão ou não do ICMS na base da Cofins a chegar até o STF. Em sessão de 24 de agosto de 2006, o RExt foi submetido ao plenário pela segunda vez (já havia tido um início de julgamento sobre o qual houve deliberação para que fosse anulado) e no mérito obteve seis votos favoráveis à contribuinte, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
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Perplexidade
Por ocasião da concessão da liminar na ADC, o ministro Marco Aurélio já havia se manifestado contrariamente a tal possibilidade, alegando que ao contrário do que ocorre nas ADIns, não existe a previsão de obtenção de liminar na CF para as ADCs. Naquela ocasião, Marco Aurélio já havia sugerido que, em lugar de julgar a liminar da ADC 18, fosse concluída a votação do julgamento do RExt 240.785. "Já que foram tomados seis votos e alcançada uma maioria provisória, vamos liquidar a questão vez por todas".
Em seu pedido atual de inclusão do processo na pauta de julgamento, o ministro Marco Aurélio reconhece a validade dos argumentos da recorrente, afirmando que “o quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo”, e que diante da passagem de 14 anos desde que o processo chegou à Corte, “Urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes”.
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Quantias vultosas
Reunidos, todos os processos versando o tema da inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da Cofins representam quantias vultosas.
À época da propositura da ADC 18 (agosto de 2008), ocasião em que ocupava o cargo de Advogado-geral da União, o ministro Dias Toffoli estimou em 60 bilhões de reais os valores que teriam que ser restituídos caso a tese sustentada no RExt 240.785 fosse julgada procedente.
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Teses contrapostas
Para a administração pública, o ICMS compõe o preço do produto, e por essa razão deve integrar a chamada “receita bruta”, que compõe a base de cálculo da Cofins, conforme previsto no art. 3°, § 2°, I, da lei 9.718/98.
Para os contribuintes, contudo, ICMS não é faturamento, e sim receita que apenas transita por seu patrimônio até que seja entregue ao fisco estadual, seu destino.
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