De acordo com os autos, o comprador adquiriu o imóvel em 10 de fevereiro de 2010 na planta. Pagou, ainda, quantia referente à comissão de corretagem, o que seria indevido, visto que o imóvel foi adquirido em stand de vendas da construtora, sem intervenção de corretores. A data de entrega deveria ser em 31 de dezembro de 2012, porém o imóvel só foi disponibilizado em 30 de outubro de 2013. A construtora alegou que imprevistos externos impediram que a obra fosse concluída a tempo.
“A fim de atrair maior número de compradores, as empresas construtoras acabam divulgando prazos exíguos, difíceis de cumprir. De qualquer sorte, deve responder pelo descumprimento dos prazos contratuais, de sorte que não é qualquer obstáculo que se considera caso fortuito ou força maior”, salientou o magistrado em sua decisão.
A construtora foi condenada ao pagamento de multa contratual compensatória pelo atraso na entrega do imóvel, devolução do valor pago referente ao IPTU e taxas condominiais durante os meses de atraso, pagamento do valor referente aos juros e à multa incidentes sobre o valor do ITBI, além de ter de cancelar o boleto bancário referente à entrega das chaves.
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Processo: 0006499-40.2014.8.07.0001
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