Migalhas Quentes

Para STJ, Google é mero provedor de pesquisa e serviço não inclui prévia filtragem de conteúdo

Matéria relatava investigação envolvendo acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.

8/9/2014

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, afastou a obrigação do Google de retirar de seus registros de busca a URL de matéria jornalística de um veículo do ES, que divulgava informações a respeito de investigação conduzida contra um juiz capixaba. A ação foi ajuizada pelo titular da 2ª vara Criminal de Cachoeira de Itapemirim/ES.

O magistrado pediu que o Google retirasse de sua página de buscas o link para reportagem de 2009 do site Gazeta Online que relatava investigação do TJ do Estado, envolvendo acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas. O juiz afirmou nos autos que foi absolvido em julgamento do PAD, mas que a reportagem ainda estava vinculada a seu nome do site de busca.

O juízo de 1º grau, então, determinou ao Google que retirasse o link do ar, sob pena de multa diária. Na decisão, destacou-se que a pretensão do autor não seria "de censurar a matéria disponibilizada, mas a indexação do conteúdo da matéria com a referência de seu nome junto ao buscador desenvolvido pela Google".

Obrigação dos provedores

Em grau recursal, a defesa do Google, realizada pelo escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, argumentou que a decisão contrariaria orientação do STJ, amparada pela resolução 12/09 da Corte. Ainda de acordo com os profissionais, a jurisprudência dispõe que não há obrigação dos provedores de pesquisa em retirar resultados de busca e, em caso de ofensa a direitos dos usuários, os responsáveis pelo conteúdo publicado na internet é quem devem ser acionados.

Ao decidir monocraticamente, Villas Bôas Cueva citou julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se firmou o entendimento de que "preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição".

"Na hipótese, portanto, está patente a divergência apontada em relação à legitimidade da reclamante para figurar no pólo passivo da ação de obrigação de fazer, na qualidade de mero provedor de pesquisa, dada a natureza do serviço prestado de pesquisa virtual que não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário."

Veja a decisão.

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