A 5ª turma do TST concluiu que são devidos honorários sucumbenciais a advogado, sem necessidade de contrato escrito que garanta o pagamento.
No caso, o reclamante era chefe do jurídico das reclamadas e que contratou advogado fora dos quadros da empresa para atuar nos processos que tramitaram no juízo arbitral. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a improcedência do pedido.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira, divergindo do relator do recurso de revista, considerou que o quadro fático "é categórico ao demonstrar a efetiva atuação do reclamante nos procedimentos arbitrais".
"Incontestável que o quadro fático demonstra que o reclamante atuou ativamente no Juízo Arbitral, tendo assinado as petições, participado das audiências, e, ainda, desenvolvido as teses deduzidas nas defesas."
Assim, conheceu do recurso de revista quanto ao tema “Honorários de advogado – Sucumbência”, por violação do artigo 21 da lei 8.906/94, e deferiu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos em que o reclamante atuou como advogado, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, na forma da lei, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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Processo relacionado : RR 1032800-98.2007.5.09.0016
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