Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras. A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. A Corte regional, porém, declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego.
Ao julgar recurso da usina no TST, o relator explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcoólica pela OMS como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.
Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico.
"A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso."
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.